Decreto nº 97.846 de 20/06/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Aquidaban classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Manacapuru, Estado do Amazonas, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n. 92.679, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Aquidaban, com área de 1.949,4122ha (um mil, novecentos e quarenta e nove hectares, quarenta e um ares e vinte e dois centiares), situado no Município de Manacapuru, Estado do Amazonas, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.679, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo junto ao P-1, de coordenadas geográficas longitude 61º04'22''WGr e latitude 03º41'24''S, situado junto à margem direita do Furo do Gavião; deste, segue descendo pela margem direita do Furo do Gavião, cerca de 1.000m, até o P-2, de coordenadas geográficas longitude 61º03'54''WGr e latitude 03º41'27''S, situado junto à foz do Furo do Gavião, na margem direita do Paraná do Paratari Grande; deste segue descendo pela margem direita do Paraná do Paratari Grande, cerca de 1.700m, até o P-3, de coordenadas geográficas longitude 61º03'03''WGr e latitude 03º41'44''S, situado junto à foz do Igarapé Repartimento, na margem direita do Paraná do Paratari Grande; deste, segue limitando com terras de particulares, sobe pela margem esquerda do Igarapé Repartimento, cerca de 1.150m, até o P-4, de coordenadas geográficas longitude 61º03'31''WGr e latitude 03º42'06''S; deste, segue limitando com terras de particulares, por uma linha quebrada, constituída por 4 (quatro) elementos, nos azimutes geográficos de 116º00', 209º30', 207º00' e 203º00', nas distâncias respectivas de 300m, 1.550m, 1.030m e 3.600m, até o P-5, de coordenadas geográficas longitude 61º04'47''WGr e latitude 03º45'14''S; deste, segue limitando com terras de particulares, por uma linha reta, no azimute geográfico de 272º00' e na distância de 2.000m, até o P-6, de coordenadas geográficas longitude 61º05'51''WGr e latitude 03º45'12''S; deste, segue limitando com terras de particulares, por uma linha reta, no azimute geográfico de 05º00' e na distância de 4.450m, até o P-7, de coordenadas geográficas longitude 61º05'39''WGr e latitude 03º42'48''S, situado em uma cabeceira do Lago do Timbó; deste, segue pela margem direita do Lago do Timbó, cerca de 2.000m, até o P-8, de coordenadas geográficas longitude 61º06'17''WGr e latitude 03º42'09''S, situado à margem direita do Lago do Timbó; deste segue limitando com terras devolutas, por uma linha reta, no azimute geográfico de 13º00' e na distância de 550m, até o P-9, de coordenadas geográficas longitude 61º05'49''WGr e latitude 03º41'51''S, situado à margem direta do Furo do Gavião; deste, segue descendo pela margem direita do Furo do Gavião, cerca de 3.400m, até o P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Planimétrica do Ministério do Exército, folha SA.20-Z-D-IV, escala 1:100.000).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

Iris Rezende Machado"