Decreto nº 97.844 de 20/06/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Morgado, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Massapê, Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n. 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA :
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Morgado, com área de 739.0473ha (setecentos e trinta e nove hectares, quatro ares e setenta e três centiares), situado no Município de Massapê, Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 40º21'16''WGr e latitude 3º26'50''S, situado na divisa das terras de Israel Arruda e Jocelio; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Jocelio, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 345º48'54'' e 253,33m, até o ponto 2, 61º25'33'' e 1.158,85m, até o ponto 3; 354º10'48'' e 308,67m, até o ponto 4; 63º28'04'' e 344,72m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Batista de Souza, com o seguinte azimute plano e distância: 96º46'09'' e 5.408,70m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Marques, Gentil Filomeno, Antonio Cajazeira e José Carneiro Henrique, com o seguinte azimute plano e distância: 229º08'44'' e 1.833,96m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Israel Arruda com o seguinte azimute plano e distância: 276º18'13'' e 5.248,31m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SA.24-Y-D-I, ano 1972, escala 1:100.000).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney
Iris Rezende Machado"