Decreto nº 97.828 de 13/06/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária os imóveis rurais denominados Melancias, Picada, Salgado Comprido, Patos e Palmeiras, classificados como latifúndio por exploração, situados nos Municípios de Itarema e Amontada, Estado do Ceará compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de l986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Melancias, Picada, Salgado Comprido, Patos e Palmeiras, com a área de 2.543,3777ha (dois mil, quinhentos e quarenta e três hectares, trinta e sete ares e setenta e sete centiares), situados nos Municípios de Itarema e Amontada, no Estado do Ceará, e compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E = 416.000,00m e N = 9.664.170,00m, referidas respectivamente, ao meridiano central 39ºWGr, situado na divisa das terras de Cláudio Moura; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Cláudio Moura, com seguinte azimute plano e distância: 82º00'10'' e 1.600m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Frederico, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 97º05'05'' e 1.662,00m, até o ponto 3; 38º39'35'' e 3.201,55m, até o ponto 4; deste, segue pela margem esquerda, a montante do Rio Aracatiaçu, confrontando com terras de João Batista, com o seguinte azimute plano e distância: 116º33'54'' e 447,20m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Companhia Industrial DUCOCO Ltda, com o seguinte azimute plano e distância: 195º56'43'' e 2.912,00m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Bernardo Alves, com o seguinte azimute plano e distância: 161º33'54'' e 1.477,30m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Gomes de Menezes, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 203º57'45'' e 1.477,30m, até o ponto 8; 289º26'24'' e 901,40m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Gomes de Menezes, com o seguinte azimute plano e distância: 270º00'00'' e 4.050,00m, até o ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo Pitão, com o seguinte azimute plano e distância: 190º22'33'' e 3.609,00m, até o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Lima, com o seguinte azimute plano e distância: 266º11'09'' e 3.006,65m, até o ponto 12; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Espólio de Adalberto Rodrigues de Albuquerque, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 5º20'21'' e 1.074,65m, até o ponto 13; 0º03'39'' e 160,10m, até o ponto 14; 348º19'02'' e 270,10m, até o ponto 15; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do INCRA, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 53º15'36'' e 280,30m, até o ponto 16; 7º18'18'' e 210,15m, até o ponto 17; 330º04'07'' e 170,00m, até o ponto 18; 1º33'35'' e 180,10m, até o ponto 19; 16º03'00'' e 800,65m, até o ponto 20; 318º49'07'' e 189,95m, até o ponto 21; 19º02'45'' e 160,15m, até o ponto 22; 18º47'53'' e 1.000,90m, até o ponto 23; 337º49'08'' e 239,90m, até o ponto 24; 318º49'06'' e 239,90m, até o ponto 25; 326º04'13'' e 289,95m, até o ponto 26; 62º59'57'' e 2.232,70m, até o ponto 27; 41º15'10'' e 980,00m, até o ponto 28; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Cláudio Moura, com azimute plano de 76º40'25'' e distância de 970,00m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SA.24-Y-D-II, escala de 1:100.000, primeira edição 1972).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto:

I a área total de 1.175,9997ha, correspondente aos imóveis rurais denominados Melancias, Palmeiras e Patos, registrados sob os nºs 9.470, fls. 283, Livro 3-N; 11.331, fls. 169, Livro 3-P; 8.881, fls 8.892, fls. 132; 8.895, fls. 135; 8.887, fls. 122; 8.891, fls. 131, 8.889, fls. 129; 8.822, fls. 124, todos do Livro 3-N, do Registro de Imóveis da Comarca de Acaraú, Estado do Ceará, inclusos no perímetro de que trata o parágrafo único do artigo 1º.

II a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis que integram o artigo anterior, abrangidos pela desapropriação e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

Iris Rezende Machado"