Decreto nº 97.817 de 06/06/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Santo Antônio do Veloso, também conhecido como Fazenda Veloso e Fazenda Bom Jardim, classificado como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Lima Campos, São Luiz Gonzaga e Pedreiras, Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n. 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Santo Antonio do Veloso, também conhecido como Fazenda Veloso e Fazenda Bom Jardim, com área de 5.011,0050ha (cinco mil, onze hectares e cinqüenta centiares), situado nos Municípios de Lima Campos, São Luiz Gonzaga e Pedreiras, Estado do Maranhão e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 44º25'24''WGr e latitude 04º28'12''S, situado na margem direita da Rodovia MA-122, sentido Independência/Lima Campos, na faixa de domínio; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Gleba Santa Rosa e Lima Campos, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 63º15'SW e 805m, até o ponto 2; 77ºOO'NW e 3.200m, até o ponto 3; 84º00' e 400m, até o ponto 4; 90ºOO'W e 1.900m, até o ponto 5; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Santo Antônio do Veloso, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 05º15'NE e 2.200m, até o ponto 6; 32ºOO'NE e 2.337m, até o ponto 7; 44ºOO'NE e 3.750m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrotando com terras da Gleba São Raimundo, com rumo magnético de 44º15'SE e distância de 9.100m, até o ponto 9, situado na margem direita da Rodovia MA-122, sentido Independência/Lima Campos, na faixa de domínio; deste, segue pela referida rodovia, margem e sentido, obedecendo toda a faixa de domínio com uma distância de 5.026m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta Planimétrica, folha SB.23-X-A-II/MI-740, Exército (Coroatá), ano 1980, escala 1:100.00, levantamento cartorial, e locações feitas em campo pelos técnicos do PF-Bacabal).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney
Iris Rezende Machado"