Decreto nº 97.816 de 06/06/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Priapu, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Santa Luzia do Itanhy, no Estado de Sergipe, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n. 92.687, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Priapu, com área de 798,0408ha (setecentos e noventa e oito hectares, quatro ares e oito centiares), situado no Município de Santa Luzia do Itanhy, no Estado de Sergipe, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.687, de 19 de maio de 1986.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao P-1, de coordenadas geográficas longitude 37º28'46''WGr e latitude 11º22'56''S, situado na divisa com terras da Fazenda Pau Torto e terras do Sr. José Valter Soares; deste, segue confrontando com terras do Sr. José Valter Soares, atravessando a Rodovia SE-102 e uma estrada carroçável, com os seguintes azimutes e distâncias: 165º20'00'' e 640m, até o P-2; 135º45'00" e 965m, até o P-3, situado no limite direito da faixa de domínio da Rodovia SE-102, em uma estrada carroçável; deste, segue irregularmente pela estrada carroçável, com a distância de 1.480m, até o P-4; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Priapu da Feira, com os seguintes azimutes a distâncias: 229º10'00" e 30m, até o P-5; 196º10'00'' e 210m, até o P-6; 219º20'00'' e 370m, até o P-7. 249º50'00'' e 235m, até o P-8; deste, segue confrontando com terras do Sr. Everaldo de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 217º20'00'' e 165m, até o P-9; 260º30'00'' e 115m, até o P-10; 201º30'00" e 145m, até o P-11; 215º40'00' e 100m, até o P-12; 176º30'00'' e 225m, até o P-13; deste, segue confrontando com terras do Sr. Alfredo Goís, com azimute de 214º40'00'' e distância de 330m, até o P-14; deste, segue confrontando com terras do Sr. Acrísio Estevão da Silva, com azimute de 272º40'00', e distância de 250m, até o P-15; deste, segue confrontando com terras de Carmito de Tal, com azimute de 292º50'00'' e distância de 115m, até o P-16; deste, segue confrontando com terras do Sr. Nicolau Candido dos Santos, com azimute de 301º10'00'' e distância de 310m, até o P-17; deste, segue confrontando com terras do Sr. Juviniano Gonçalves, com os seguintes azimutes e distâncias; 335º20'00'' e 105m, até o P-18; 305º30'00'' e 265m, até o P-19; deste, segue confrontando com terras do Sr. Antonio Lima e com terras da viúva do Sr. João Bilíu, com os seguintes azimutes e distâncias; 347º40'00'' e 25m, até o P-20; 296º10'00" e 280m, até o P-21; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Tanque dos Bois e com terras do Sr. Pedro T. dos Santos, atravessando ainda a Rodovia SE-102, com azimute de 331º10'00'' e distância de 930m, até o P-22; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Jibóia, com os seguintes azimutes e distâncias: 315º30'00'' e 535m, até o P-23; 296º20'00'' e 75m, até o P-24; 326º40'00" e 260m, até o P-25; 285º10'00" e 105m, até o P-26; 254º40'00'' e 66m, até o P-27; 236º35'00'' e 102m, até o P-28; 224º40'00'' e 90m, até o P-29; 259º40'00'' e 92m, até o P-30; 276º10'00'' e 105m, até o P-31; deste, segue confrontando com terras do Sr. José Augusto e com terras do Sr. José Deolindo, com azimute de 20º05'00'' e distância de 805m, até o P-32; situado no limite direito da faixa de domínio de uma estrada vicinal; deste, segue pelo limite direito da faixa de domínio da referida estrada vicinal, com a distância de 115m, até o P-33; situado no limite direito da faixa de domínio da já citada estrada vicinal; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Pau Torto, com os seguintes azimutes e distâncias: 58º30'00'' e 1.185m, até o P-34; 57º15'00'' e 365m, até o P-35; 59º50'00'' e 1.040m, até o P-1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fonte de referência: planta fornecida pelo proprietário e informações de campo).

§ 2º Do perímetro acima descrito neste artigo e que encerra uma área de 808,3168ha (oitocentos e oito hectares, trinta e um ares e sessenta e oito centiares), fica excluída a área de 10,2760ha (dez hectares, vinte e sete ares e sessenta centiares), correspondente à faixa de domínio da Rodovia SE-102, restando a área líquida de 798,0408ha (setecentos e noventa e oito hectares, quatro ares e oito centiares).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

Íris Rezende Machado"