Decreto nº 97.815 de 06/06/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda São Pedro, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n. 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências."

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda São Pedro, com área de 912.4700ha (novecentos e doze hectares e quarenta e sete ares), situado no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 25º09'47''S e longitude 51º25'12''WGr, situado à margem direita do Arroio Xaxim, na divisa de terras pertencentes a sucessores de Benedito Neves, segue a jusante do Arroio Xaxim, margem direita, confrontando com o imóvel Cará Pintado, com a distância de 340m, atravessando o Rio São Pedro, até o marco 2, situado na confluência do Rio São Pedro com o Arroio Xaxim; deste, segue a jusante do Rio São Pedro, margem direita, confrontando com o imóvel Cará Pintado, com a distância de 320m, até o marco 3, situado na confluência do Rio das Marrecas com o Rio São Pedro; deste, segue a montante do Rio das Marrecas, margem esquerda, confrontando com terras de Belim Carollo e Sebastião Ferreira, com a distância de 4.720m, até o marco 4, situado na divisa de terras pertencentes a Miguel Putiene; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Miguel Putiene e Leonardo Estoski, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 215º00'00'' e 230m, até o marco 5; 229º00'00'' e 230m, até o marco 6; 203º00'00'' e 620m, até o marco 7; 239º00'00'' e 515m, até o marco 8; 209º00'00'' e 1.180m, até o marco 9, situado na divisa de terras pertencentes a João, Francisco e Anastácia Flizicoski; deste, segue por linhas secas, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 251º00'00'' e 275m, até o marco 10; 316º30'00'' e 1.515m, até o marco 11, situado à margem direita do Rio Romão; deste, segue a jusante do Rio Romão, margem direita, confrontando com terras de Pedro Itararé e Nardassaldo K. Rames, com a distância de 934m, até o marco 12, situado à margem esquerda do Rio Romão; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Nardassaldo K. Rames, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 273º00'00'' e 240m, até o marco 13; 300º00'00'' e 354m, até o marco 14, situado na margem da estrada que liga Guarapuava/Cará Pintado; deste, segue pela margem da estrada, no sentido Cará Pintado, confrontando com terras pertencentes a sucessores de João Kriguer, Cezar Gonçalves Americano e sucessores de Benedito Neves, com a distância de 2.550m, até o marco 15, situado à margem da já citada estrada; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de sucessores de Benedito Neves, com azimute verdadeiro de 357º00'00'' e distância de 300m, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folhas Geográficas SG.22-V-D-III, escala 1:100.000, ano 1973).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

Iris Rezende Machado"