Decreto nº 97.799 de 01/06/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Gleba Ouro, classificado como latifúndio por exploração situado no Município de Penalva, Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n. 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reformas agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Gleba Ouro, com área de 3.600,0000ha (três mil e seiscentos hectares), situado no Município de Penalva, Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro junto ao P-1, de coordenadas geográficas longitude 45º18'09"WGr e latitude 03º18,32,,S, localizado à margem direita do caminho Turumã/Ponta Grande; deste, segue-se por uma linha seca, limitando com terras a quem de direito e povoado Jacaré, com rumo de 10º00'SE e distância de 6.000,00m, até encontrar o P-2; deste, segue-se por uma linha seca, limitando com terras a quem de direito, com rumo de 80º00'SW, e distância de 6.000,00m, até encontrar o P-3; deste, segue-se por uma linha seca, limitando com terras a quem de direito, com rumo de 10º00'NW e distância de 6.000,00m, até encontrar o P-4; deste, segue-se por uma linha seca, limitando com terras a quem de direito, com rumo de 80º00,NE e distância de 6.000,00m, até encontrar o P-1, ponto inicial de descrição desse perímetro. (Fontes de referência: Carta Planimétrica da DSG, folha SA 23-Y-D-lll, MI-608, ano 1980; Certidão Cartorial e Plotagem feita em Campo por técnicos do MIRAD).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney
Halley Margon Vaz"