Decreto nº 97.798 de 01/06/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Vale Formoso, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Xinguara, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n. 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Vale Formoso, com área de 4.096,6820ha (quatro mil, noventa e seis hectares, sessenta e oito ares e vinte centiares), situado no Município de Xinguara, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo junto ao M-III, de coordenadas UTM E=717.675,68m e N=9.262.985,88m, situado nas divisas das terras do Espólio de Neief Murad e Agropecuária Ltda; deste, segue confrontando com terras da Agropecuária Ltda., nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 34º30,SE e 2.000m, até o M-III.A; 55º30, e 1.296,59m, até o M-II.A, situado nas divisas das terras da Agropecuária Ltda. e área do GETAT; deste, segue confrontando com terras do GETAT, no rumo verdadeiro de 34º30,SE e distância de 4.600m, até o M-II, situado nas divisas das terras do GETAT e lote 21; deste, segue confrontando com terras do lote 21, no rumo verdadeiro de 55º30,SW e distância de 6.600m, até o M-I, situado nas divisas das terras do lote 21 e da Fazenda São José; deste, segue confrontando com terras da Fazenda São José, no rumo verdadeiro de 34º30,NW e distancia de 6.600m, até o M-IV, situado nas divisas das terras da Fazenda São José e Espólio de Neief Murad; deste segue confrontando com terras do Espólio de Neief Murad, no rumo verdadeiro de 55º30,NE e distância de 5.303,41m, até o M-III, marco inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folhas SB.22-Z-B-IV, ano 1981, e SB.22-Z-B-V, ano 1978, escala 1:100.000).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSE SARNEY
Halley Margon Vaz"