Decreto nº 97.797 de 31/05/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 1989

Altera o Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 7º da Medida Provisória n. 54, de 11 de maio de 1989, decreta:

Art. 1º O Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais, aprovado pelo Decreto n. 97.532, de 17 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Pela utilização de rodovias federais, pontes e obras de arte especiais que as integram, será devido o pedágio nos termos da Lei n. 7.712, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações constantes da Medida Provisória n. 54, de 11 de maio de 1989, e deste Regulamento."

II - o artigo 5º passa a ter a seguinte redação, suprimindo-se-lhe os §§ 1º e 2º:

"Art. 5º O valor do pedágio será expresso em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, de acordo com a seguinte tabela:

(BTN)

Ano de Fabricação 

Categoria Descrição N. de Eixos A Partir de 1983 Até 1982 
Motocicleta 3,09 1,05 
Automóvel, caminhonete, furgão 6,17 2,04 
Ônibus e caminhão leves 12,34 4,08 
Ônibus e caminhão médios 30,85 10,20 
Ônibus e caminhão pesados -    
 Semi-reboque 37,02 12,24 
Ônibus e caminhão pesados     
 Semi reboque 5 ou mais 49,36 16,32 
Trailer 16,17 2,04 
8  Trailer 218,51 6,12 
Trailer 24,68 8,16" 

III - fica suprimido o § 2º do artigo 7º, passando, conseqüentemente a parágrafo único, seu § 1º, e mantida sua redação;

IV - o inciso II do artigo 11 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11.....................................................................    

I - ................................................................................   

II - o comprovante do pagamento do pedágio não for válido para o mês em curso, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de junho de 1989.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

Mailson Ferreira da Nóbrega.

José Reinaldo Carneiro Tavares.

Ricardo Luís Santiago."