Decreto nº 97.797 de 31/05/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 1989
Altera o Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 7º da Medida Provisória n. 54, de 11 de maio de 1989, decreta:
Art. 1º O Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais, aprovado pelo Decreto n. 97.532, de 17 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o artigo 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Pela utilização de rodovias federais, pontes e obras de arte especiais que as integram, será devido o pedágio nos termos da Lei n. 7.712, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações constantes da Medida Provisória n. 54, de 11 de maio de 1989, e deste Regulamento."
II - o artigo 5º passa a ter a seguinte redação, suprimindo-se-lhe os §§ 1º e 2º:
"Art. 5º O valor do pedágio será expresso em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, de acordo com a seguinte tabela:
(BTN)
Ano de Fabricação |
Categoria | Descrição | N. de Eixos | A Partir de 1983 | Até 1982 |
1 | Motocicleta | 2 | 3,09 | 1,05 |
2 | Automóvel, caminhonete, furgão | 2 | 6,17 | 2,04 |
3 | Ônibus e caminhão leves | 2 | 12,34 | 4,08 |
4 | Ônibus e caminhão médios | 3 | 30,85 | 10,20 |
5 | Ônibus e caminhão pesados - | |||
Semi-reboque | 4 | 37,02 | 12,24 | |
6 | Ônibus e caminhão pesados | |||
Semi reboque | 5 ou mais | 49,36 | 16,32 | |
7 | Trailer | 1 | 6,17 | 2,04 |
8 | Trailer | 2 | 18,51 | 6,12 |
9 | Trailer | 3 | 24,68 | 8,16" |
III - fica suprimido o § 2º do artigo 7º, passando, conseqüentemente a parágrafo único, seu § 1º, e mantida sua redação;
IV - o inciso II do artigo 11 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11.....................................................................
I - ................................................................................
II - o comprovante do pagamento do pedágio não for válido para o mês em curso, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de junho de 1989.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney
Mailson Ferreira da Nóbrega.
José Reinaldo Carneiro Tavares.
Ricardo Luís Santiago."