Decreto nº 97.779 de 23/05/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda São Joaquim, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Caxias, Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n. 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda São Joaquim, com área de 1.500,0000ha (um mil e quinhentos hectares), situado no Município de Caxias, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 43º59'05"WGr e latitude 05º05'38"S, situado na divisa de terras de Luís Pereira de Oliveira; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Luís Pereira de Oliveira, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 261º40' e 380m, até o marco 2; 356º10' e 3.405m, atravessando a estrada carroçável que liga São Joaquim de Cima/Olho D'Água Seco, até o marco 3, deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Darci Ramos Morais e outros, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 78º40' e 3.350m, atravessando a estrada carroçável que liga São Joaquim de Cima/Fazenda Alegria, até o marco 4; 182º10' e 124m, até o marco 5; 73º40' e 680m, até o marco 6; 85º10' e 815m, até o marco 7; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Manoel Ferreira, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 132º10' e 485m, até o marco 8; 123º40' e 662m, até o marco 9; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Deusdeth Alves de Souza, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 264º40' e 635m, até o marco 10; 203º10' e 1.450m, atravessando a estrada carroçável que liga São Joaquim de Cima/Fazenda São Pedro, até o marco 11; 159º40' e 1.270m, até o marco 182; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Gleba Maria Preta, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 264º15'13'' e 479,14m, até o marco 241; 260º05'00" e 1.637,47m, até o marco 351, situado à margem direita da estrada carroçável, sentido São Joaquim de Baixo/São Joaquim de Cima; 257º32'06" e 972,93m, atravessando a referida estrada até o marco 333; 252º57'03" e 784,47m, até o marco 279; 289º00' e 700m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta da DSG, folha SB.23-X-C-III, publicada em 1982, escala 1:100.000, levantamento topográfico efetuado pela firma J.F. Nascimento AGRIMÓVEIS Agrimensura e Imóveis (Gleba Maria Preta ITERMA), Planta do proprietário e observações feitas em campo pelos técnicos da SR-12-T).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney
Iris Rezende Machado"