Decreto nº 97.778 de 23/05/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Serraria (parte), classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n. 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Serraria (parte), com área de 879,6000ha (oitocentos e setenta e nove hectares e sessenta ares), situado no Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1 de coordenadas geográficas longitude 44º52'31''WGr e latitude 03º51'44''S, situado na margem direita da Rodovia Estadual MA 326, sentido povoado Conceição do Lago Açu/Lago Verde, na faixa de domínio; deste, segue por linhas secas, pela referida rodovia, margem e sentido, obedecendo toda a faixa de domínio, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 24º50'SE / 2.176m, até o P-2; 12º30'SE / 129m, até o P-3; 02º55'SE / 121m, até o P-4; 07º00'SW e distância 119m, até o P-5; deste, segue por linhas secas, confrontando com área excluída da Fazenda Serraria de Francisco Coquinho F. da Silva, com rumo magnético 82º30'NW e distância de 2.365m, até o P-6; deste, segue por linha seca, confrontando com área excluída da Fazenda Serraria de Francisco Coquinho F. da Silva, com rumo magnético de 14º30'SW distância de 1.450m, até o P-7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel de Jesus da Silva, com rumo magnético de 25º30'NW e distância de 2.550m, até o P-8; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel de Jesus da Silva, com rumo magnético de 72º15'NW e distância de 480m, até o P-9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras Jamanta, com rumo magnético de 18º45'NE e distância de 975m, até o P-10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antônio Pereira de Oliveira, com rumo de 66º50'NE e distância de 1.500m, até o P-11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Washington Fernandes Maciel, com rumo magnético de 21º00'SE e distância de 1.295m, até o P-12; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Washington Fernandes Maciel, com rumos e distâncias de 61º00'NE / 585m, até o P-13; 62º30'NE / 704m, até o P-1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta da DSG, fls. SA.23-Z-C-IV, publicada em 1981, na escala de 1:100.000, Certidão Cartorial e levantamento feito em campo pelos técnicos do MIRAD).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 654, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney
Iris Rezende Machado"