Decreto nº 97.768 de 19/05/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado Boqueirão, Rapadura e Nova Olinda (Data Palmeira), classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Codó, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado Boqueirão, Rapadura e Nova Olinda (Data Palmeira), com a área de 3.750,0000ha (três mil, setecentos e cinqüenta hectares), situado no Município de Codó, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os Imóveis a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 43º42'56"WGr e latitude 04º41'58"S, situado na divisa de terras da área excluída da Empresa Costa Pinto Industrial, Pecuária e Agrícola S.A. com terras Alegre; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras Alegre, com as seguintes distâncias: 3.000m, até o ponto 2; 350m, até o ponto 3; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Manoel Farias e outros, com as seguintes distâncias: 1.950m, até o ponto 4; 400m, até o ponto 5; 1.900m, atravessando o Riacho Boqueirão, até o ponto 6, situado na margem direita do Riacho Boqueirão; deste, segue pelo referido riacho e margem, a jusante, com uma distância de 6.700m, atravessando a estrada vicinal que liga a BR-316/Rio Itapecuru, até o ponto 7, situado na foz do Riacho Boqueirão, margem direita, no Riacho da Prata, margem esquerda; deste, segue pelo Riacho da Prata, margem esquerda, a montante, com uma distância de 5.400m, até o ponto 8, situado na foz do Riacho Taboca, margem esquerda, no Riacho Prata, margem esquerda; deste, segue pelo Riacho Taboca, margem esquerda, a montante, com uma distância de 1.800m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Farias, com uma distância de 1.400m, atravessando o Riacho Taboca, até o ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com área excluída da Empresa Costa Pinto, Industrial, Pecuária e Agrícola S.A., com uma distância de 8.200m, atravessando a estrada vicinal que liga a BR-316/Rio Itapecuru, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SB.23-X-A-VI, publicada em 1980, escala: 1:100.000, certidão cartorial e locações feitas em campo por técnicos do MIRAD).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

Iris Rezende Machado"