Decreto nº 97.767 de 19/05/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados Fazendas Itacira II e III e Fazenda Alda, também conhecidos por Fazenda Criminosa, classificados como latifúndio por exploração, situados no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão, compreendidos na zona prioritária fixada pelo Decreto n. 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Fazendas Itaciara II e III e Fazenda Alda, também conhecidos por Fazenda Criminosa, com área total de 5.024,0006ha (cinco mil e vinte e quatro hectares e seis centiares), situados no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão, compreendidos na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do marco-1, situado na margem esquerda da BR-010, sentido Açailandia/Imperatriz, de coordenadas geográficas longitude 47º30'33"WGr e latitude 05º15'17"S; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras de Oscar Vaz Sampaio, com o rumo de 76º23'03"SW e distância de 5.128,98m, até o marco-2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Oscar Vaz Sampaio e Valdemar Jamel, com os seguintes rumos e distâncias: 79º19'44"SW - 3.281,28m, até o marco-3; 11º30'NW - 78,00m, até o marco-4; deste, segue por linha seca, confrontando com a Gleba Barra Grande-1, com os seguintes rumos e distâncias: 77º00'SW - 1.700,00m, até o marco-5; 41º00'SW - 850,00m, até o marco-6; 14º30'SE - 4.200,00m, até o marco-7; deste, segue por uma linha seca, confrontando com a Fazenda Jibóia, com o rumo de 77º50'NE e distância de 2.400,00m, até o marco-8; deste, segue por uma linha seca, confrontando com a Fazenda Campolina, com o rumo de 77º46'01"NE e distância de 8.092,32m, até o marco-9, localizado na margem esquerda da BR-010, sentido Imperatriz/Açailândia; deste, segue com o rumo de 11º55'06"NW e distância de 2.686,09m, até o marco-10; deste, segue pela mesma margem e sentido, com o rumo de 07º40'54"NW e distância de 1.994,76m até o marco-01, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta da DSG, folha SB-23-V-C-I, publicada em 1984, levantamento cartorial e locações efetuadas em campo por técnicos do extinto GETAT).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

Iris Rezende Machado"