Decreto nº 97.751 de 15/05/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados Fazenda Tiracanga e Logradouro, classificados como latifúndios por exploração, situados no Município de Canindé, no Estado do Ceará, compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n. 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras, a, b, c e d, e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Fazenda Tiracanga e Logradouro, com a área total de 4.111,9127ha (quatro mil, cento e onze hectares, noventa e um ares e vinte e sete centiares), situados no Município de Canindé, no Estado do Ceará, e compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:

Área I - Fazenda Tiracanga, com 2.337,0842ha (dois mil, trezentos e trinta e sete hectares, oito ares e quarenta e dois centiares): partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 39º10'06"WGr e latitude 04º25'11"S, situado na divisa das terras de Jaime César Caracas Nogueira e herdeiros de Francisco Lopes; deste, segue por linha seca, confrontrando com terras dos herdeiros de Francisco Lopes e com terras dos herdeiros de Adolfo Lima, com o azimute plano de 176º12'03" e distância de 2.800,25m, até o P-2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Maria Cândica Barbosa Pereira, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 24º17'30" e 440,96m, até o P-3; 168º10'34" e 752,85m, até o P-4; 251º01'31" e 944,97m, até o P-5; 202º26'23" e 564,79m; até o P-6; 255º59'55" e 254,06m, até o P-7; 195º33'50" e 573,76m, até o P-8; 261º16'14" e 405,29m, até o P-9; 257º09'18" e 1.106,20m, até o P-10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do imóvel Logradouro (MIRAD), com os seguintes azimutes planos e distâncias: 239º06'43" e 538,55m, até o P-11; 314º52'47" e 391,52m, até o P-12; 268º34'26" e 2.496,90m, até o P-13; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Clodoaldo Ferreira Lima, Laurindo de Paiva Vasconcelos e de Francisco Arcelino de Freitas e terras de Odilia Cordeiro dos Santos, com o azimute plano de 328º29'56" e distância de 2.124,30m, até o P-14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Joaquim Albuquerque, com os seguintes planos e distâncias: 66º51'34" e 2.345,66m, até o P-15; 85º36'03" e 803,60m, até o P-16; 42º54'51" e 1.719,37m, até o P-17; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Jaime César Caracas Nogueira, com o azimute plano de 65º42'10" e distância de 3.583,83m, até o P-1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta DSG, Folha SB.24 V-B-III, escala 1:100.000, ano 1974 e Certidões do CRI).

Área II - Fazenda Logradouro, com 1.774,8285ha (um mil, setecentos e setenta e quatro hectares, oitenta e dois ares e oitenta e cinco centiares): partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 29º13'30"WGr e latitude 04º28'51"S, situado na divisa das terras de Luiz Girão e MIRAD; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do MIRAD, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 104º21'13" e 1.113,40m, até o P-2; 149º45'06" e 1.101,68m, até o P-3; 101º15'13" e 471,32m, até o P-4; 164º51'49" e 826,95m, até o P-5; 117º18'29" e 1.872,99m, até o P-6; 189º50'18" e 3.241,13m, até o P-7; deste, segue por linhas seca, confrontando com terras de Luiz Bezerra de Oliveira, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 286º37'39" e 964,86m, até o P-8; 254º30'42" e 1.726,50m até o P-9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do MIRAD, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 345º18'43" e 730,01m, até o P-10; 342º41'00" e 1.685,26m, até o P-11; 266º48'48" e 1.111,02m, até o P-12; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras do MIRAD e de Luiz Girão, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 31º58'54" e 1.918,85m, até o P-13; 344º55'44" e 826,95m, até o P-14; 36º56'58" e 307,44m, até o ponto P-15; 338º06'55" e 661,72m, até o P-16; 23º15'19" e 701,91m, até o P-1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Cartas da DSG, Folhas SB. 24-V-B-III e SB.24-V-B-VI, escala 1:100.000, ano 1974 e Certidões do CRI).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE

Íris Rezende Machado"