Decreto nº 97.644 de 11/04/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Colônia Piquiri, Lotes 194, 195 e 196 da Gleba 11 e 72-A, 73 e 75-J da Gleba 14, também conhecido por Fazenda Água Quente, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Palmital, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n. 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Colônia Piquiri, lotes 194, 195 e 196 da Gleba 11 e 72-A, 73 e 75-J da Gleba 14, também conhecido por Fazenda Água Quente, com área de 484,7966ha (quatrocentos e oitenta e quatro hectares, setenta e nove ares e sessenta e seis centiares), situado no Município de Palmital, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 24º51'18"S e longitude 52º22'28"WGr, situado à margem direita do Arroio Branco, na divisa do lote 66-H, da Gleba 14, Colônia Piquiri, segue por linha seca, confrontando com o lote 66-H, com azimute verdadeiro de 62º55'00" e distância de 1.550m, até o marco 2, situado na linha divisória do lote 194, da Gleba 11, Colônia Piquiri; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 66-H, da Gleba 14, Colônia Piquiri, com azimute verdadeiro de 324º35'35" e distância de 100m, até o marco 3, situado na divisa do lote 193, da Gleba 11, Colônia Piquiri; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 193, com azimute verdadeiro de 19º50'22" e distância de 1.879,13m, até o marco 4, situado à margem esquerda do Rio Água Quente; deste, segue a montante do referido rio, margem esquerda, confrontando com os lotes 149, 151 e 153, da Gleba 11, Colônia Piquiri, com a distância de 3.335m, até o marco 5, situado na divisa do lote 197, da Gleba 11, Colônia Piquiri; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 197, com azimute verdadeiro de 201º48'05" e distância de 1.777,10m, até o marco 6, situado na linha divisória do lote 79, da Gleba 14, Colônia Piquiri; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 79, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 263º39'35" e 181,11m, até o marco 7; 321º34'55" e 370,14m, até o marco 8; 267º33'48" e 470,42m, até o marco 9; 178º33'32" e 795,25m, até o marco 10, situado à margem direita do Arroio Branco; deste, segue a jusante do referido arroio, margem direita, confrontando com os lotes 75 (parte), 74 e 67 (parte), da Gleba 14, Colônia Piquiri, com a distância de 2.020m, até o marco 11, situado na divisa do lote 72 (remanescente), da Gleba 14, Colônia Piquiri; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 72 (remanescente), com azimute verdadeiro de 60º55'00" e distância de 1.385m, até o marco 12, situado na linha divisória do lote 194, da Gleba 11, Colônia Piquiri; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 72 (remanescente), com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 324º35'35" e 180m, até o marco 13; 240º55'00" e 1.410m, até o marco 14, situado à margem direita do Arroio Branco; deste, segue a jusante do referido arroio, margem direita, confrontando com o lote 66, da Gleba 14, Colônia Piquiri, com a distância de 210m, até o marco 01, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Folha Geográfica SG-22-V-B IV, escala: 1:100.000, ano 1973).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney
Iris Rezende Machado"