Decreto nº 97.642 de 11/04/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 1989
Autoriza a doação do imóvel que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.925, de 29 de junho de 1981,
DECRETA:
Art. 1.º Fica autorizada a doação ao Município de Alto Alegre, no Território Federal de Roraima, do imóvel com a área de 639,1865ha (seiscentos e trinta e nove hectares, dezoito ares e sessenta e cinco centiares), situado na Gleba Cauamé, naquele território, com os seguintes limites e confrontações: partindo do M-350, de coordenadas UTM 687492,440 este e 332074,110 norte, limitando com a Fazenda Manga Braba, no azimute de 141º04' e distância de 2.319m, até o M-05; deste, segue por uma linha reta, limitando com a Fazenda Teso da Onça, no azimute de 155º05' e distância de 1.091,65m, até o M-04; deste marco, segue por outra linha reta, limitando-se com a Fazenda São Luiz, no azimute de 235º43' e distancia de 1.691,56m, até o M-207 e deste segue por outra linha reta, no azimute de 319º42' e distancia de 3.147,26m, limitando com área da Colônia do Alto Alegre, até o M-02 e deste segue por uma linha reta, no azimute de 330º11' e distancia de 40,97m, até o M-01 e deste segue-se por outra linha reta, no azimute de 97º33' e distancia de 15,62m, até o M-346; deste marco, segue-se por uma linha reta, limitando-se com área da Colônia do Alto Alegre, no azimute de 49º12' e distancia de l 2.009,42m, até o M-350, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está matriculado em nome da União, no Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR, sob o nº 1.187, Livro 2-D, fls. 287.
Art. 2º O imóvel a ser doado destina-se à expansão do perímetro urbano do referido Município.
Art. 3º O imóvel e suas benfeitorias reverterão, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados de acordo com as finalidades e prazos constantes do instrumento de doação.
Art. 4º A doação será formalizada mediante expedição, pelo Ministério da Agricultura, de título de domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney
Irís Rezende Machado"