Decreto nº 97.624 de 10/04/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 1989

Fixa os efetivos de Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos para a Forca Aérea Brasileira, a vigorar em 1989

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 84, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei n. 6.837, de 29 de outubro de 1980, combinado com o artigo 1º, inciso III, da Medida Provisória n. 43, de 28 de março de 1989, decreta:

Art. 1º São fixados, para o ano de 1989, os seguintes Efetivos de Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos da Força Aérea Brasileira:

I - OFICIAIS DE CARREIRA

1 - Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos

 Postos   Cel   T.-Cel.   Maj.   Cap.   1º- Ten.   2º-Ten.   Total  
  Quadros  
 Aviadores 188 359 518 500 500 312 2.377 
 Engenheiros  20 32 50 139 110 351 
 46 133 200 262 190 70 901 
 Médicos 30 60 105 254 250 699 
 Dentistas 20 89 130 248 
 Farmacêuticos 13 31 50 99 
 Infantaria 13 69 134 105 73 396 
 Especialistas 187 180 372 
fig_tabela Avião 31 75 25 134 
Comunicações 30 89 27 148 
Armamento  21 21 50 
Fotografia 11 15 32 
Controle de Tráfego Aéreo 13 50 41 107 
Meteorologia  18 58 24 102 
Suprimento Técnico 15 51 75 
Administração 
 TOTAL 289 629 1.100 1.777 2.300  6.095 
 Efetivo aprovado em lei  320 660 1.100 2.100 3.400  7.580 
 Vagas não Distribuídas  31 31 323 1.100  1.485  

II - OFICIAIS DO QUADRO COMPLEMENTAR

Postos  1º-Ten.   2º-Ten.   Total  
Quadro  
Complementar 161 130 291 

Art. 2º A promoção ao posto de Major dos Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, Comunicações e Meteorologia será realizada em 2 (duas) etapas, referentes a abril e agosto.

Art. 3º A promoção ao posto de Capitão do Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia será realizada em 3 (três) etapas.

Art. 4º A promoção ao posto de Capitão do Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo será realizada em 2 (duas) etapas, referentes a agosto e dezembro.

Art. 5º Os efetivos de Oficiais Capelães serão fixados de acordo com o artigo 9º da Lei n. 6.823, de 22 de setembro de 1980, alterado pela Lei n. 7.672, de 23 de setembro de 1988.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos retroativos a 10 de abril de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

Octávio Júlio Moreira Lima."