Decreto nº 97.614 de 05/04/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Engenho Fazendinha, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Pedras de Fogo, no Estado da Paraíba, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n. 92.682, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Engenho Fazendinha, com a área de 591,8120ha (quinhentos e noventa e um hectares, oitenta e um ares e vinte centiares), situado no Município de Pedras de Fogo, no Estado da Paraíba, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.682, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco 3365/28, de coordenadas UTM N=9.193.335,135 e E=262.625,969, confrontando com o lote 28/0469, com azimute 162º55'53" e lado 735,38m, chega-se ao Marco 3364/28; deste, confrontando com o lote 29/0469, com os seguintes azimutes e lados: 162º06'50" e 87,47m, 163º00'24" e 136,14m, 162º55'17" e 106,21m, 162º42'51" e 98,80m, 162º59'81" e 641,36m, 165º21'21" e 14,30m, chega-se ao Marco 3321/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 162º30'01" e 161,06m, 162º52'53" e 132,20m, 162º28'28" e 116,66m, 162º12'58" e 116,11m, 162º05'07" e 112,05m, 162º29'29" e 117,58m, 160º49'31" e 117,28m, 163º31'16" e 92,12m, 160º09'32" e 125,17m, 161º08'54" e 109,14m, 162º09'57" e 103,35m, 160º53'43" e 111,50m, 163º22'42" e 102,59m, 160º40'25" e 114,05m, 162º37'52" e 95,74m, 160º28'08" e 101,43m, 161º45'38" e 91,92m, 162º27'39" e 62,10m, 159º59'11" e 60,90m, 161º08'47" e 50,59m, chega-se ao Marco 3320/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 269º14'41" e 84,67m, 313º05'20" e 43,42m, 286º08'07" e 49,94m, 273º57'26" e 51,14m, 249º03'23" e 91,61m, 277º38'39" e 55,32m, 315º10'05" e 72,63m, 338º48'26" e 53,53m, 355º56'15" e 114,63m, 28º14'13" e 65,10m, chega-se ao Marco 3319/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 346º48'06" e 71,44m, 348º50'30" e 116,15m, 348º52'14" e 146,35m, 348º51'31" e 144,26m, 348º29'02" e 221,05m, chega-se ao Marco 3318/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 223º56'52" e 186,71m, 315º28'32" e 96,27m, 15º02'37" e 79,85m, 33º10'54" e 127,80m, 54º43'55" e 86,80m, 04º34'52" e 98,35m, 335º25'05" e 60,96m, 330º36'51" e 88,65m, 314º51'07" e 65,68m, 294º06'05" e 113,97m, 293º16'11" e 121,06m, 249º48'47" e 71,82m, 217º53'57" e 51,42m, 247º21'01" e 56,44m, 275º54'09" e 58,25m, 286º30'12" e 70,72m, 285º46'50" e 57,73m, chega-se ao Marco 3317/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 286º19'09" e 43,87m, 323º24'58" e 64,98m, 319º59'54" e 97,49m, chega-se ao Marco 3316/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 291º38'34" e 51,35m, 301º38'24" e 88,85m, 279º50'26" e 66,69m, 274º01'48" e 69,74m, 311º39'01" e 71,59m, 339º15'35" e 85,97m, 341º53'55" e 131,37m, 341º21'04" e 142,94m, 347º34'18" e 10,83m, chega-se ao Marco 3315/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 347º07'00" e 8,32m, 13º24'52" e 7,33m, 320º33'24" e 41,01m, 01º48'08" e 134,08m, 00º40'17" e 115,14m, 23º07'40" e 15,40m, 25º28'33" e 143,23m, 11º12'02" e 74,76m, 10º08'07" e 276,51m, 09º58'01" e 131,18m, chega-se ao Marco 3314/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 278º33'05" e 44,80m, 266º22'14" e 73,01m, 270º14'01" e 107,28m, 267º45'32" e 77,77m, 283º28'49" e 54,04m, chega-se ao Marco 3313/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 244º13'31" e 154,78m, 245º18'59" e 201,76m, 244º02'32" e 181,86m, chega-se ao Marco 3312/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 141º18'02" e 6,39m, 142º30'54" e 66,38m, 175º41'06" e 125,39m, 185º08'38" e 73,27m, 186º49'01" e 94,15m, 184º40'18" e 101,95m, 184º18'33" e 120,45m, 134º25'35" e 108,82m, 158º12'28" e 90,32m, 187º24'33" e 98,11m, 182º54'29" e 81,68m, 176º07'26" e 132,81m, 115º02'45" e 144,60m, chega-se ao Marco 3311/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 139º38'49" e 9,58m, 127º46'05" e 44,21m, 145º15'07" e 146,95m, 163º10'11" e 110,97m, 160º54'58" e 80,02m, 158º44'05" e 97,19m, 133º07'51" e 129,79m, chega-se ao Marco 3310/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 57º21'32" e 98,78m, 68º42'49" e 55,91m, chega-se ao Marco 3309/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 123º21'09" e 49,20m, 160º36'29" e 107,83m, 132º16'10" e 141,34m, 131º42'39" e 53,95m, 128º49'32" e 8,31m, 136º19'49" e 90,39m, 135º47'39" e 124,14m, chega-se ao Marco 3308/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 111º21'57" e 109,19m, 116º11'46" e 114,23m, 127º34'56" e 77,83m, 135º04'01" e 103,29m, 136º42'54" e 92,77m, 136º30'12" e 79,24m, chega-se ao Marco 3307/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 222º49'24" e 82,59m, 226º10'58" e 111,08m, 231º13'42" e 89,97m, 225º25'26" e 153,38m, chega-se ao Marco 3306/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 132º33'17" e 108,13m, 131º27,09" e 131,67m, 106º55'07" e 124,73m, 108º34'57" e 150,11m, 109º03'06" e 128,67m, 117º54'34" e 137,30m, 115º24'32" e 100,23m, 127º43'31" e 54,26m, 181º53'04" e 110,86m, 179º17'12" e 115,14m, 159º15'37" e 20,79m, chega-se ao Marco 3305/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com azimute 113º09'21" e lado: 120,19, chega-se ao Marco 3304/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 51º59'28" e 131,11m, 52º09'00" e 78,96m, 54º19'04" e 100,18m, 71º37'46" e 88,35m, 77º53'03" e 130,68m, chega-se ao Marco 3303/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 160º41'22" e 135,83m, 161º52'59" e 81,07m, 151º03'37" e 15,68m, chega-se ao Marco 3302/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com azimute 160º57'30"e lado 132,62m, chega-se ao Marco 3301/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 57º59'26" e 67,94m, 71º16'16" e 43,39m, 66º25'08" e 77,74m, 67º56'56" e 124,55m, 67º23'21" e 100,95m, 67º20'23" e 140,24m, 67º37'23" e 143,12m, 67º20'28" e 113,91m, chega-se ao Marco 3300/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 188º00'45" e 76,24m, 189º24'45" e 121,97m, 189º38'32" e 100,86m, 187º45'17" e 87,24m, chega-se ao Marco 3299/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com azimute 178º09'14" e lado 210,49m, chega-se ao Marco 3298/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com azimute 253º44'22" e lado 346,94m, chega-se ao Marco 3297/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com azimute 255º27'50" e lado 75,57m, chega-se ao Marco 3296/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com azimute 284º58'16" e lado 254,77m, chega-se ao Marco 3295/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com azimute 284º44'44" e lado 477,76m, chega-se ao Marco 3294/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com azimute 200º48'26" e lado 129,55m, chega-se ao Marco 3293/28; deste, confrontando com o lote 28/0236, com azimute 296º20'54" e lado 111,20m, chega-se ao Marco 1032/28; deste, confrontando com o lote 28/0235, com os seguintes azimutes e lados: 288º27'39" e 146,21m, 294º39'25" e 144,75m, 282º58'24" e 206,87m, 261º18'02" e 39,42m, chega-se ao Marco 1021/28; deste, confrontando com o lote 28/0234, com azimute 261º15'40" e lado 84,58m, chega-se ao Marco 1018/28; deste, confrontando com o lote 28/0233, com os seguintes azimutes e lados: 270º35'14" e 75,72m, 267º32'14" e 85,70m, 295º48'14" e 47,32m, chega-se ao Marco 1017/28; deste, confrontando com o lote 28/0231, com azimute 317º47'03" e lado 39,57m, chega-se ao Marco 1040/28, situado na margem da Estrada Vicinal; deste, atravessando a estrada, com azimute 68º42'20" e lado 6,55m, chega-se ao Marco 1041/28; deste, segue-se pela margem da Estrada Vicinal na direção do Engenho Novo, com os seguintes azimutes e lado: 330º04'43" e 166,68m, 328º08'32" e l24,80m, 328º26'42" e 308,31m, 329º07'58" e 355,85m, 328º55'46" e 488,78m, 328º41'49" e 418,46m, 329º09'58" e 394,37m, 328º48'06" e 698,18m, 329º32'21" e 330,81m, chega-se ao Marco 1042/28; deste, segue-se pela margem da Estrada Vicinal na direção do Engenho Novo, com azimute 323º15'51" e lado 83,42m, chega-se ao Marco 3351/28; deste, segue-se pela margem da Estrada Vicinal na direção do Engenho Novo, com os seguintes azimutes e lado: 25º23'36" e 10,30m, 359º13'14" e 577,86m, 00º53'43" e 522,91m, 01º03'59" e 303,98m, chega-se ao Marco 3354/28; deste, segue-se pela margem da Estrada Vicinal na direção do Engenho Novo, com os seguintes azimutes e lado: 188º21'25" e 23,94m, 96º22'35" e 2,44m, 88º01'36" e 99,84m, chega-se ao Marco 0218/26; deste, confrontando com o lote 26/0093, com azimute 110º34'39" e lado 150,95m, chega-se ao Marco 3396/28; deste, confrontando com o lote 26/0093, com azimute 101º59'07" e lado 34,42m, chega-se ao Marco 0217/26; deste, confrontando com o lote 26/0093, com os seguintes azimutes e lados: 76º52'59" e 360,46m, 75º36'51" e 150,16m, 84º42'22" e 4,12m, 75º34'29" e 197,62m, chega-se ao Marco 3395/28; deste, confrontando com o lote 26/0093, com azimute 76º02'13" e lado 260,63m, chega-se ao Marco 0216/26; deste, confrontando com o lote 26/0093, com os seguintes azimutes e lados: 92º29'22" e 23,97m, 95º22'30" e 119,32m, 95º50'08" e 214,93m, 85º15'43" e 84,49m, 60º13'31" e 66,70m, chega-se ao Marco 3365/28; ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Levantamento Aerofotogramétrico executado pela Terrafoto - Convênio - INCRA/Governo do Estado/SUDENE.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

Iris Rezende Machado"