Decreto nº 97.610 de 04/04/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Bitiua Fazendas Reunidas Ltda., classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Bacuri, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n. 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b e c e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Bitiua Fazendas Reunidas Ltda., com área de 14.487,0000ha (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e sete hectares), situado no Município de Bacuri, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia junto ao M-0, de coordenadas geográficas: longitude 45º07'24"WGr e latitude 01º39'30"S; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras a quem de direito, com os seguintes rumos e distâncias: 63º30'SW e 3.800m, 87º00'SW e 3.100m, 65º00'NW e 2.000m, 60º00'NE e 2.000m, 16º15'NW e 2.300m, 08º50'NW e 4.700m, 37º45'NE e 7.750m, 84º00'NE e 3.800m, 49º30'SE e 4.000m, 12º00'SW e 4.300m, 17º20'SW e 4.200m, 49º00'SW e 3.800m, interligando, respectivamente, os marcos M-1, M-2, M-3, M-4, M-5, M-6, M-7, M-8, M-9, M-10, M-11 e M-0, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, folha SA.23-V-B, escala 1:250.000, ano 1973, Certidão Cartorial e plotagem efetuada em campo por técnicos do MIRAD).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

Iris Rezende Machado"