Decreto nº 97.609 de 04/04/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Gleba Itabocal, constituído pelos Lotes O, P, Q, S, T, U, X ,Y e parte dos Lotes R e V, do Loteamento Mineiro, classificado como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Irituia e Capitão Poço, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n. 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Gleba Itabocal, constituído pelos Lotes O, P, Q, S, T, U, X, Y e parte dos Lotes R e V, do Loteamento Mineiro, com área total de 39.680,2528ha (trinta e nove mil, seiscentos e oitenta hectares, vinte e cinco ares e oito centiares), situado nos Municípios de Irituia e Capitão Poço, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 47º16'42"WGr e latitude 01º55'17"S, junto ao povoado de nome São Pedro, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 10º15'SW, com uma distância de 6.600m, divisando atualmente com terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 2; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86º45'SE, com uma distância de 6.600m, divisando atualmente com terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 3; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 20º15'SW, com uma distância de 7000m, divisando atualmente com terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 4; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86º45'NW, com uma distância de 1.000m, divisando atualmente com terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 5; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 03º15'SW, com uma distância de 6.600m, divisando atualmente com terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 6; seguindo-se dele por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86º45"NW, com uma distância de 19.800m, divisando atualmente com terras da Agroindustrial Vale do Capim e terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 7, seguindo-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 03º15'NE, com uma distância de 6.600m, divisando atualmente com terras de Francisco Vieira da Silva e outro, até o ponto 8; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86º45'NW, com uma distância de 1.776m, divisando atualmente com terras de Francisco Vieira da Silva, até o ponto 9; daí, segue-se por uma linha, no rumo verdadeiro de 20º15'NE, com uma distância de 1.833m, divisando atualmente com terras de Roberto Ferraz da Silva, até o ponto 10; daí, segue-se por linha seca, com o rumo verdadeiro de 86º45'NW, com uma distância de 3.834m, divisando atualmente com terras de Roberto Ferraz da Silva, até o ponto 11; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 20º15'NE, com uma distância de 5.117m, divisando atualmente com terras da Colônia Oficial do Estado, até o ponto 12, seguindo-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86º45'SE, com uma distância de 5.085m, divisando atualmente com terras de José Matos de Mesquita, até o ponto 13, seguindo-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 10º15'NE, com uma distância de 6.600m, divisando atualmente com terras de José Matos de Mesquita, até o ponto 14, seguindo-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86º45'SE, com uma distância de 14.715m, divisando atualmente com terras da Gleba Rio Guamá, até o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro deste memorial descritivo. (Fonte de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAM, fls. SA.23-V-C e SA.Y-A, escala 1:250.000 - ano 1973).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, e b) as benfeitorias que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney
Iris Rezende Machado"