Decreto nº 97.563 de 09/03/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Nova Era, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Natividade, no Estado do Tocantins, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n. 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA :
Art. 1º E declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, e c e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Nova Era, com a área de 1.089,0000ha (um mil e oitenta e nove hectares), situado no Município de Natividade, no Estado do Tocantins, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no P-1, de coordenadas geográficas longitude 48º20,46,,WGr e latitude 11º52,23,S, situado na confluência da Grota Vermelha com o Rio São Valério; deste, segue pela Grota Vermelha, a montante, confrontando com a Fazenda São Valério, Quinhão I, com distância de 2.600,00m, até o P-2; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda São Valério, Quinhão I e II, com o rumo verdadeiro de 67º55,52,SE e distância de 3.085,23m, até o P-3, situado na cabeceira do Córrego Bernardo; deste, segue pelo citado córrego, a jusante, confrontando com a Fazenda São Valério, Quinhão II, com distância de 1.60,00m até o P-4, de coordenadas geográficas longitude 48º17'40" WGr e latitude 11º53,45,S, situado na confluência da Grota Feliciana com o Córrego Bernardo; deste, segue pela Grota Feliciana, a montante, confrontando com a Fazenda Feliciana, com distância de 1.510,00m, até o P-5, situado na cabeceira da citada grota; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com o rumo verdadeiro de 24º52,54,SE e distância de 233,68m, até o P-6, de coordenadas geográficas longitude 48º17,16,WGr e latitude 11º54,30,S, situado na cabeceira do Córrego Buriti; deste, segue pelo citado córrego, a jusante, com a mesma confrontação, com distância de 800,00m, até o P-7, situado na confluência do Córrego Buriti com o Córrego Mato Grande; deste, segue pelo Córrego Mato Grande, a jusante, confrontando com a Fazenda Ferreira, com distância de 1.286,00m, até o P-8, de coordenadas geográficas longitude 48º17,56, WGr e latitude 11º55,08,S, situado na margem direita do citado córrego; deste, segue por linha seca confrontando com a Fazenda Timbaúva, com os seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 11º42,59,NW776,78m, até o P-9; 43º05,03"NW 259,95m, até o P-10; 85º01,59, NW986,98m, até o P-11, situado na cabeceira do Córrego da Posse; deste, segue pelo citado córrego, a jusante, com a mesma confrontação, com distância de 3.700,00m, até o P-12, de coordenadas geográficas longitude 48º20,21, WGr e latitude 11º53,43,S, situado na confluência do Córrego da Posse com o Rio São Valério; deste, segue pelo Rio São Valério, a jusante, com distância de 2.560,00m, até o P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Fonte de referência: certidões do CRI, carta da DSG, folha SC 22-Z-D-VI, na escala de 1:100.000, ano de 1977, planta topográfica na escala de 1:40.000 e Lei Estadual nº 8.111, de 14 de maio de 1979, que regula a Divisão Política Municipal.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos IV, V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e § 1º do art. 9º do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney
Iris Rezende Machado"