Decreto nº 9749 DE 17/06/2021
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 17 jun 2021
Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela COVID-19 (SARS-CoV 2) no Município de João Pessoa e dá outras providências.
O Prefeito Constitucional do Município de João Pessoa-PB, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, incisos V e XXII, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,
Considerando que o Município de João Pessoa editou o Decreto nº 9.460 , de 17 de março de 2020, que estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decretando situação de emergência no Município de João Pessoa, definindo outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dando outras providências, o Decreto nº 9.470 , de 06 de abril de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, os Decretos nºs 9.461, de 19 de março de 2020, 9.462, de 20 de março de 2020, 9.481, de 01 de maio de 2020, 9.482, de 04 de maio de 2020, 9.487, de 09 de maio de 2020, 9.491, de 18 de maio de 2020, 9.496, de 30 de maio de 2020, 9.504, de 13 de junho de 2020 e 9.510, de 26 de junho de 2020, 9.551, de 19 de agosto de 2020, 9.608, de 05 de novembro de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante do crescente número de casos de infecção pelo coronavírus em João Pessoa já confirmados até o momento;
Considerado ser a vida do cidadão o maior bem, além de ser o direito fundamental da mais alta expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;
Considerando, ainda, que o princípio da confiança legítima e da boa-fé impõem que a Administração tolere a realização de casamentos, batizados e aniversários que já estavam pré-agendados (art. 14 do decreto), evitando os prejuízos irreparáveis que adviriam dos cancelamentos.
Decreta:
Art. 1º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardai o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação do coronavírus (COVID-19), fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 00h às 05h, durante o período de 19 de junho de 2021 a 02 de julho de 2021.
§ 1º Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida e volta a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência, ficando o responsável pelas informações sujeitos às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.
§ 2º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde, segurança e demais atividades essenciais.
§ 3º Os serviços de transporte público funcionarão até às 23h, ficando os respectivos motoristas e cobradores autorizados a realizarem o devido deslocamento dos ônibus para a garagem, até às 23:30h.
§ 4º Recomenda-se aos idosos a utilização de transportes públicos das 9h às 16h.
Art. 2º No período compreendido entre 19 de junho de 2021 e 02 de julho de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 21:00 horas, com ocupação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local, com quantidade máxima de 8 (oito) pessoas por mesa, mantendo-se entre as mesas distanciamento de, no mínimo, 1,5m, sendo obrigatória a colocação de álcool em gel em cada uma delas, devendo esses estabelecimentos, sempre que possível, prestigiar as áreas livres e abertas, ficando vedada, antes e depois do horário estabelecido, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
§ 1º O horário de funcionamento estabelecido no caput deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.
§ 2º O horário de funcionamento estabelecido no caput deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias e postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 21:00 horas.
§ 3º Ficam proibidas nos bares, restaurantes e similares as transmissões audiovisuais de jogos e competições desportivas, além da prática de dança, em todas as suas vertentes e categorias diante de suas características de contato humano e de aproximação entre os indivíduos.
§ 4º Fica vedado o uso de narguilés nos espaços indicados no caput deste artigo.
§ 5º Fica autorizado nos bares, restaurantes e similares, a realização de apresentação musical com a presença de até 04 (quatro) músicos no palco, que deverão obedecer aos protocolos específicos do setor.
Art. 3º No período compreendido entre 19 de junho de 2021 e 02 de julho de 2021, fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer, com ocupação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local.
Art. 4º No período compreendido entre 19 de junho de 2021 e 02 de julho de 2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até 10 (dez) horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
§ 1º Dentro do horário determinado no caput os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração no transporte público.
§ 2º Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas, com exceção dos shoppings centers e centros comerciais situados no Centro da Cidade, que poderão funcionar das 09:00 horas até 21:00 horas.
§ 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 21:00 horas, com ocupação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local e seguindo as mesmas regras dos parágrafos do art. 2º, ficando vedada, depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
§ 4º As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 30% (trinta por cento) da capacidade, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.
§ 5º As Feiras livres somente poderão funcionar das 05:00 às 16:00 horas, devendo ser observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Legislação Municipal e ainda um maior distanciamento entre as bancas e ampliação dos corredores de circulação de pessoas
Art. 5º No período compreendido entre 19 de junho de 2021 e 02 de julho de 2021, a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 16:30 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Art. 6º Poderão funcionar também, em seu horário habitual, no período compreendido entre 19 de junho de 2021 e 02 de julho de 2021, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e da Vigilância Sanitária, as seguintes atividades:
I - Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social;
II - Academias, que deverão funcionar com até 30% (trinta por cento) de sua capacidade e observar todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor, sendo vedadas nestes espaços as atividades coletivas, uso de armários e de chuveiros para banhos dos alunos;
III - Escolinhas de esporte, excetuadas aquelas que envolvam contato físico direto entre os atletas;
IV - instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
V - hotéis, pousadas e similares;
VI - call centers, observadas as disposições constantes no Decreto nº 40.141 , de 26 de março de 2020;
VII - indústria.
Art. 7º Fica mantida a suspensão do retomo das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, até ulterior deliberação, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal.
§ 1º No período compreendido entre 19 de junho de 2021 e 02 de julho de 2021, as escolas e instituições privadas dos ensinos superior, funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.
§ 2º As aulas práticas para os alunos dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e a higienização das mãos.
§ 3º No período compreendido entre 19 de junho de 2021 e 02 de julho de 2021, as instituições de ensino infantil, fundamental, médio e cursos livres estarão autorizadas a funcionar, de forma remota, híbrida (remota e presencial) ou presencial, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) dos alunos de cada turma, distanciamento mínimo de 1,5 metro entre alunos e também professores e funcionários, bem como uso de máscaras por alunos, professores e demais funcionários, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal, no momento do acesso às unidades educacionais.
§ 4º As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil, fundamental, médio e cursos livres poderão realizar atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista - TEA e pessoas com deficiência.
§ 5º As instituições de ensino deverão continuar mantendo aulas remotas para seus alunos que não optarem pela forma presencial ou híbrida, bem como manter afastados professores e funcionários dos grupos de risco para o coronavírus, conforme avaliação médica.
Art. 8º As instituições de ensino deverão seguir protocolo de afastamento de professores, funcionários e alunos que apresentem sintomas, bem como das pessoas com quem tiveram contato, evitando a transmissão do coronavírus.
Art. 9º Os ambientes de cabines de estudos e o serviço de transporte escolar continuam autorizados a funcionar, respeitando as seguintes regras: utilização de máscara, distanciamento, higienização após cada uso, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal, no momento do acesso às unidades.
Art. 10. Portaria da Vigilância Sanitária Municipal fixará limite de pessoas para os estabelecimentos autorizados a funcionar, adotando critérios objetivos, tais como: ramo de atividade, características físicas do estabelecimento, grau de contato entre as pessoas, entre outros.
Art. 11. Fica proibida a aglomeração de pessoas nas praças, parques, praias e nas calçadas situadas em toda orla do município de João Pessoa.
§ 1º Nos locais referidos no caput fica permitida a prática de atividades físicas individuais e em duplas, desde que não envolvam contato físico direto entre os atletas, e também a utilização, durante os dias de semana, de barracas, cadeiras, mesas, guarda-sóis e serviços de praia, desde que observado o distanciamento mínimo de 2 metros e o limite de 4 (quatro) pessoas por mesas, guarda-sóis ou barracas, além de outros protocolos emanados da Gerência de Vigilância Sanitária do Município.
§ 2º Fica vedado ainda nos dias 19, 20, 26 e 27 de junho de 2021:
I - a utilização de barracas, cadeiras, mesas, guarda-sóis, serviços de praia, ou ainda colocação de esteiras e/ou outros objetos na praia que estimulem a aglomeração de pessoas;
II - o consumo de alimentos e bebidas na calçada da orla e na faixa de areia das praias de João Pessoa/PB;
III - atividades de ambulantes na faixa de areia das praias de João Pessoa/PB.
§ 3º No período compreendido entre 19 de junho de 2021 e 02 de julho de 2021 fica vedada, durante a semana entre às 17h e 05h e durante todo o dia nos finais de semana, a permanência de pessoas no espaço público denominado "Largo de Tambaú" (Busto de Tamandaré), devendo a SEMOB, SEDURB, GUARDA MUNICIPAL, dentre outros, providenciarem obstáculos físicos que impossibilitem a permanência e a aglomeração de pessoas nesse local.
Art. 12. No período compreendido entre 19 de junho de 2021 e 02 de julho de 2021, fica proibida a realização de eventos sociais ou corporativos, de forma presencial, tais como congressos, seminários, encontros científicos, shows e o funcionamento de lounges bar, boates, espaços que contenham dança, teatros, circos e estabelecimentos similares, além da presença de público em "lives" musicais.
Art. 13. No período compreendido entre 19 de junho de 2021 e 02 de julho de 2021, fica autorizada a realização de casamentos, batizados e aniversários que já estavam previamente agendados, exceto nos bares e restaurantes, com o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade do local, com distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, bem como uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal na entrada, além de outros protocolos emanados da Gerência de Vigilância Sanitária do Município.
Art. 14. Fica autorizada a realização das provas dos concursos públicos que já estavam marcados para acontecer durante o período de vigência deste decreto, além da realização de solenidade presencial de posse de candidatos aprovados em concursos, sem aglomeração de pessoas e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos sanitários.
Art. 15. É obrigatória a aferição de temperatura na entrada dos estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, bem como a colocação de dispensers de álcool 70% em locais estratégicos, para que os frequentadores possam realizar a higienização constante.
Art. 16. Ficam suspensas, no período compreendido entre 19 de junho de 2021 e 02 de julho de 2021, as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo não se aplica às Secretarias de Saúde, Segurança Urbana e Cidadania, Administração, Comunicação, Fazenda, Planejamento, Desenvolvimento Social, Desenvolvimento Urbano, Educação, Trabalho Produção e Renda, Turismo, Meio Ambiente, Secretaria de Juventude, Esporte e Recreação - SEJER, Ouvidoria (Setramp), Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, Unidade Executiva do Programa João Pessoa Sustentável - UEP, Emlur, Semob, Procon, IPM, Gerência de Vigilância Sanitária, dentre outras consideradas essenciais por ato do Chefe do Poder Executivo, cujo expediente ocorrerá em regime de plantão, para evitar aglomeração.
Art. 17. Ficam suspensos, no período compreendido entre 19 de junho de 2021 e 02 de julho de 2021, os prazos processuais administrativos, exceto das secretarias e órgãos descritos no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 18. Permanece obrigatório, em todo território do Município de João Pessoa/PB, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que estejam em circulação nas vias públicas deste município.
§ 1º O uso de máscara previsto no caput é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares que transportem passageiro.
§ 2º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 3º A disposição constante no caput deste artigo não se aplica às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou outras deficiências que as impeçam de usar uma máscara facial adequadamente, conforme declaração médica.
Art. 19. Fica proibido o acendimento de fogueiras e a queima de fogos de artifício, nos termos da Lei Municipal nº 14.093, de 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Além dos órgãos de vigilância sanitária, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMAM deverá fiscalizar a proibição prevista no caput, por meio dos seus canais telefônicos de denúncias.
Art. 20. Portarias do Secretário de Saúde e da Vigilância Sanitária Municipal poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 21. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator à multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e interdição do estabelecimento por até 07 (sete) dias.
§ 1º Em caso de reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.
§ 2º Todos os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização poderão autuar e aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.
§ 3º A reincidência no descumprimento das regras previstas neste Decreto acarretará a cassação do alvará do estabelecimento infrator.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal , que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
§ 5º Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Art. 22. Todo aquele que for surpreendido pelos órgãos de segurança pública infringindo as determinações sanitárias deste Decreto estarão em estado de flagrância quanto ao crime descrito no art. 268 do Código Penal , devendo ser conduzido à autoridade policial, para os fins do art. 69 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 .
Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades administrativas, os órgãos de fiscalização, quando detectarem violações às determinações deste decreto, deverão informar as autoridades de segurança pública, para a tomada das providências do caput.
Art. 23. Este Decreto terá vigência temporária (excepcional) para o período compreendido entre 19 de junho de 2021 e 02 de julho de 2021 e as medidas nele previstas podem ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 24. Revogam-se todas as disposições em contrário.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito