Decreto nº 97487 DE 08/02/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 1989

Dispõe sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.

Nota: Ver Decreto Nº 91 DE 15/04/1991, que dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.

Nota: Ver Decreto Nº 603 DE 14/07/1992, que dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República da Bolívia ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

Nota: Ver Decreto Nº 748 DE 08/02/1993, que díspõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Paraguai ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, assinado entre Brasil, Argentina, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela, em 31.8.1990.

Nota: Ver Decreto Nº 1060 DE 21/02/1994, que dispõe sobre a execução da Adesão de Cuba ao Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela e Cuba, de 7 de julho de 1992.

Nota: Ver Decreto Nº 1061 DE 21/02/1994, que dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Protocolo de Formalização da Adesão da República de Cuba ao Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Colômbia, México, Peru, Uruguai, Venezuela, Bolívia, Chile, Equador, Paraguai e Cuba, de 2 de julho de 1993.

Nota: Ver Decreto Nº 2.511 de 06/03/1998, que dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, de 05 de março de 1997.

Nota: Ver Decreto Nº 3380 DE 13/03/2000, que dispõe sobre a conversão para a versão modificada da Nomenclatura da ALADI baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NALADI/SH 96) do Acordo Regional no 7 de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela.

Nota: Ver Decreto Nº 8332 DE 12/11/2014, que dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo Regional de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica (AR.CEIC no 7), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República de Cuba, a República do Equador, os Estados Unidos Mexicanos, a República do Paraguai, a República do Peru, a República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e a República do Panamá, de 2 de fevereiro de 2012.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana da Integração - (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Colômbia, do México, do Peru, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 27 de outubro de 1988, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica,

DECRETA: 

Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Cientifica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o Peru, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º O Acordo apenso vigorará a partir de 1° de janeiro de 1989.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

ANEXO