Decreto nº 97.482 de 31/01/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 1989
Dispõe sobre o reajuste das prestações devidas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º A partir de fevereiro de 1989 e durante o período de congelamento de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989, não serão reajustadas as prestações de mutuários finais, pessoas físicas, adquirentes de unidades habitacionais pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Parágrafo único. O percentual de reajuste que deixar de ser aplicado de acordo com o disposto neste artigo será incorporado às prestações em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do primeiro mês seguinte ao do encerramento do período de congelamento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney
Mailson Ferreira da Nóbrega."