Decreto nº 97.460 de 15/01/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 1989

Dispõe sobre a composição dos Conselhos de Administração, Fiscal e Curador e Diretorias Executivas das entidades estatais que menciona

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, decreta:

Art. 1º As empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e todas as demais empresas sob controle direto ou indireto da União, deverão convocar e realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste Decreto, assembléia-geral extraordinária para:

I - reduzir os titulares dos seus Conselhos de Administração e Fiscal, respectivamente para o máximo de 6 (seis) e 3 (três) membros, ressalvado o caso da existência de representantes dos acionistas minoritários e preferenciais;

II - estabelecer, em 6 (seis), o número máximo de membros da diretoria executiva.

Parágrafo único. A assembléia-geral deverá aprovar as alterações estatutárias necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 2º A composição dos Conselhos de Administração ou Curador das fundações públicas, salvo expressa disposição em lei, não poderá ser superior a 6 (seis) membros.

Parágrafo único. Os dirigentes das fundações de que trata este artigo adotarão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste Decreto, as providências necessárias ao seu cumprimento, inclusive as que importarem em alterações estatutárias.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

Mailson Ferreira da Nóbrega.

João Batista de Abreu."