Decreto nº 97.451 de 13/01/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Gleba Jacaré Valente, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Santa Terezinha, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.620 de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, e c, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Gleba Jacaré Valente, com a área de 24.909,6710ha (vinte e quatro mil, novecentos e nove hectares, sessenta e sete ares e dez centiares), situado no Município de Santa Terezinha, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O Imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 51º50',13"WGr e latitude 10º26'26"S, situado em comum com terras da Fazenda Roncador; daí, segue confrontando com as terras de Francisca de P. Pinto, com rumo de 0º00' e distância de 15.663,65m até o P-2, situado em comum com as terras de Francisca de P. Pinto e da Fazenda Fartura, com rumo de 90º00,W e 3.310,81m de distância, até o P-3, ainda na divisa da Fazenda Fartura; deste, segue com rumo 0º00'S e distância de 7.905,00m do P-4; deste, segue confrontando-se com Kyotochi Nyasato, com rumo de 90º00'W e 3.251,51m de distância do P-5, situado em comum com as terras de Kyotochi Nyasato; deste segue-se com o rumo de 0º00'S e 1.310,00m de distância do P-6, em comum com as terras de Kyotochi Nyasato; deste, segue-se por linha seca, com rumo de 90º00'W e 2.556,48m de distância do P-7, em comum com as terras de Kyotochi Nyasato; deste, segue-se confrontando com a fazenda Luciara, com rumo de 0º00'N e 9.215,40m de distância do P-8, cravado em comum com as terras da Fazenda Luciara; deste, segue confrontando com a Fazenda Luciara, de rumo 9º00'W e 4.975,00m de distância até chegar ao P-9, em comum com as terras da Fazenda Luciara e lote 168; deste, segue por linha seca de rumo 55º40'NE e 1.250,00m de distância até o P-10, em comum com o lote 168; deste, segue por uma linha, confrontado ainda neste alinhamento com o lote 168, com rumo de 15º30'NW e 10.749,50m de distância até chegar ao P-11, em comum com as terras dos lotes 168 e 167; deste, segue confrontando com o lote 167 com rumo de 90º00'NE e 6.770,00m de distância até o P-12, cravado em comum com as terras do lote 167; deste, segue com rumo 0º00'N e 4.651,05m do P-13, confrontando-se ainda neste alinhamento com o lote 167; deste, segue-se por uma linha seca, confrontando-se com a Fazenda Roncador, de rumo 90º00'E, e distância de 9.120,00m, até chegar ao P-1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta do DSG - SC-22-Y-B-II e SC-22-Y-B-IV - Escala: 1.100.000 - Certidões cartoriais e Mapa Rodoviário do DERMAT).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1.º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

Leopoldo Bessone"