Decreto nº 97.449 de 13/01/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 1989

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1988, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, decreta:

Art. 1º São fixadas, para o ano-base de 1988, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

Armas, Quadros e Sv  Postos  
Cel  Ten- Cel   Maj  Cap   1º-Ten  
Armas e QMB 1/6 1/8 1/9 
Médicos  1/6 1/8 1/9 
Farmacêuticos 1/6 1/15 1/20 
Dentistas 1/7 1/15 1/9 
Veterinários 1/6 1/9 
Intendentes 1/6 1/7 1/9 
QEM 1/6 1/7 1/8 
SAREX 1/3 1/9 1/7 
QAO 1/4 1/8 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

Leonidas Pires Gonçalves."