Decreto nº 9738 DE 02/06/2021

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 02 jun 2021

Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela COVID-19 (SARS-CoV 2) no Município de João Pessoa e dá outras providências.

O Prefeito Constitucional do Município de João Pessoa-PB, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, incisos V e XXII, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando que o Município de João Pessoa editou o Decreto nº 9.460 , de 17 de março de 2020, que estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decretando situação de emergência no Município de João Pessoa, definindo outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dando outras providências, o Decreto nº 9.470 , de 06 de abril de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, os Decretos nºs 9.461, de 19 de março de 2020, 9.462, de 20 de março de 2020, 9.481, de 01 de maio de 2020, 9.482, de 04 de maio de 2020, 9.487, de 09 de maio de 2020, 9.491, de 18 de maio de 2020, 9.496, de 30 de maio de 2020, 9.504, de 13 de junho de 2020 e 9.510, de 26 de junho de 2020, 9.551, de 19 de agosto de 2020, 9.608, de 05 de novembro de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante do crescente número de casos de infecção pelo coronavírus em João Pessoa já confirmados até o momento;

Considerado ser a vida do cidadão o maior bem, além de ser o direito fundamental da mais alta expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

Considerando, ainda, que o princípio da confiança legítima e da boa-fé impõem que a Administração tolere a realização de casamentos, batizados e aniversários que já estavam pré-agendados (art. 14 do decreto), evitando os prejuízos irreparáveis que adviriam dos cancelamentos;

Considerando, como justificativa ao art. 15 deste decreto, que o cancelamento de concursos já marcados para as próximas semanas teria potencial de gerar graves imbróglios aos candidatos e à Administração Pública, posto que existe, inclusive, termo de compromisso com o Ministério Público do Estado da Paraíba indicando a necessidade de realização de alguns desses certames. Além disso, recentemente, na Reclamação nº 47.470, o STF autorizou a realização do concurso da Polícia Federal, mesmo nas cidades com restrição de mobilidade.

Decreta:

Art. 1º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação do coronavírus (COVID-19), fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 00h às 05h, durante o período de 03 de junho de 2021 e 18 de junho de 2021.

§ 1º Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida e volta a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.

§ 2º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde, segurança e demais atividades essenciais.

§ 3º Os serviços de transporte público funcionarão até às 23h, ficando os respectivos motoristas e cobradores autorizados a realizarem o devido deslocamento dos ônibus para a garagem, até às 23:30h.

§ 4º Recomenda-se aos idosos a utilização de transportes públicos das 9h às 16h.

Art. 2º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 e 18 de junho de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 21:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, com quantidade máxima de 8 (oito) pessoas por mesa, mantendo-se entre as mesas distanciamento de, no mínimo, 1,5m, sendo obrigatória a colocação de álcool em gel em cada uma delas, devendo esses estabelecimentos, sempre que possível, prestigiar as áreas livres e abertas, ficando vedada, antes e depois do horário estabelecido, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery.

§ 1º Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§ 2º O horário de funcionamento estabelecido no caput não se aplica a restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias e postos de combustíveis localizados nas rodovias, nem a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

§ 3º Nos estabelecimentos referidos do caput, fica proibida a venda presencial de bebidas alcoólicas após as 20:00h.

§ 4º Será tolerada a permanência de clientes nos bares, restaurantes e lanchonetes até às 22:00h, para consumo exclusivo dos alimentos adquiridos no local até às 21:00h, ficando o estabelecimento sujeito à interdição pelo período de 15 (quinze) dias caso seja flagrado com clientes no local após às 22:00h, ou vendendo bebidas alcoólicas após às 20:00h.

§ 5º Ficam proibidas nos bares, restaurantes e similares as transmissões audiovisuais de jogos e competições desportivas, além da prática de dança, em todas as suas vertentes e categorias diante de suas características de contato humano e de aproximação entre os indivíduos.

§ 6º Fica vedado o uso de narguilés nos espaços indicados no caput deste artigo.

§ 7º Fica autorizado nos bares, restaurantes e similares, a realização de apresentação musical com a presença de até 03 (três) músicos no palco, que deverão obedecer aos protocolos específicos do setor.

Art. 3º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 e 18 de junho de 2021, fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer, com ocupação de 30% da capacidade do local, exceto nas datas tratadas no art. 7º deste decreto.

§ 1º A vedação tratada no caput não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.

§ 2º A vedação contida no caput não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.

Art. 4º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 e 18 de junho de 2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até 10 (dez) horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor, exceto nas datas tratadas no art. 7º deste decreto, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery.

§ 1º Dentro do horário determinado no caput os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração no transporte público.

§ 2º Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas, com exceção dos shoppings centers e centros comerciais situados no Centro da Cidade, que poderão funcionar das 09:00 horas até 21:00 horas.

§ 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar, com ocupação de 30% da capacidade do local e seguindo as mesmas regras dos parágrafos do art. 2º.

§ 4º Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar através de delivery.

Art. 5º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 e 18 de junho de 2021, exceto nas datas tratadas no art. 7º deste decreto, a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 16:30 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 6º Poderão funcionar também, em seu horário habitual, no período compreendido entre 03 de junho de 2021 e 18 de junho de 2021, exceto nas datas tratadas no art. 7º deste decreto, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e da Vigilância Sanitária, as seguintes atividades:

I - Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social;

II - Academias, que deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e observar todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor, sendo vedadas nestes espaços as atividades coletivas, uso de armários e de chuveiros para banhos dos alunos;

III - Escolinhas de esporte.

Art. 7º Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho de 2021, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:

I - Estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

II - Clínicas e hospitais veterinários,

III - Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV - Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

V - Cemitérios e serviços funerários;

VI - Oficinas automotivas e serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

VII - Serviços de call center, observadas as normas do Decreto nº 40.141 , de 26 de março de 2020;

VIII - Segurança privada;

IX - Empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

X - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XI - Os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XII - Empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;

XIII - Feiras livres, das 05:00 às 16:00 horas, devendo ser observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Legislação Municipal e ainda um maior distanciamento entre as bancas e ampliação dos corredores de circulação de pessoas;

XIV - Instituições de ensino e demais estabelecimentos, para fins específicos de realização de concurso público;

XV - As lojas de autopeças, motopeças, materiais de construção, produtos agropecuários e insumos de informática, durante os dias mencionados no caput, poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;

XVI - Óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas;

XVII - Serviços de transporte de passageiros e de cargas;

XVIII - Hotéis, pousadas e similares;

XIX - Instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;

XX - Assessoria e consultoria jurídica e contábil;

XXI - Indústria.

XXII - Feiras livres, das 05:00 às 16:00 horas, devendo ser observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Legislação Municipal e ainda um maior distanciamento entre as bancas e ampliação dos corredores de circulação de pessoas.

Parágrafo único. As atividades acima descritas também estão autorizadas a funcionar durante os dias de semana no período compreendido entre 03 de junho de 2021 e 18 de junho de 2021.

Art. 8º Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, até ulterior deliberação, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal.

§ 1º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 e 18 de junho de 2021, as escolas e instituições privadas dos ensinos superior, funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.

§ 2º As aulas práticas para os alunos dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e a higienização das mãos.

§ 3º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 e 18 de junho de 2021, as instituições de ensino infantil, fundamental, médio e cursos livres estarão autorizadas a funcionar, de forma remota, híbrida (remota e presencial) ou presencial, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) dos alunos de cada turma, distanciamento mínimo de 1,5 metro entre alunos e também professores e funcionários, bem como uso de máscaras por alunos, professores e demais funcionários, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal, no momento do acesso às unidades educacionais.

§ 4º As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil, fundamental, médio e cursos livres poderão realizar atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista - TEA e pessoas com deficiência.

§ 5º As instituições de ensino deverão continuar mantendo aulas remotas para seus alunos que não optarem pela forma presencial ou híbrida, bem como manter afastados professores e funcionários dos grupos de risco para o coronavírus, conforme avaliação médica.

Art. 9º As instituições de ensino deverão seguir protocolo de afastamento de professores, funcionários e alunos que apresentem sintomas, bem como das pessoas com quem tiveram contato, evitando a transmissão do coronavírus.

Art. 10. Os ambientes de cabines de estudos e o serviço de transporte escolar continuam autorizados a funcionar, respeitando as seguintes regras: utilização de máscara, distanciamento, higienização após cada uso, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal, no momento do acesso às unidades.

Art. 11. Portaria da Vigilância Sanitária Municipal fixará limite de pessoas para os estabelecimentos autorizados a funcionar, adotando critérios objetivos, tais como: ramo de atividade, características físicas do estabelecimento, grau de contato entre as pessoas, entre outros.

Art. 12. Fica proibida a visitação e/ou acesso às praças, parques, praias e às calçadas situadas na faixa de areia em toda orla do município das 17:00h às 05:00h.

§ 1º Entre 05:00h e 17:00h fica proibida qualquer tipo de aglomeração, sendo permitida apenas a utilização de barracas, cadeiras, mesas, guarda-sóis e serviços de praia, desde que observado o distanciamento mínimo de 2 metros e o limite de 4 (quatro) pessoas por mesas, guarda-sóis ou barracas, além de outros protocolos emanados da Gerência de Vigilância Sanitária do Município.

§ 2º Fica vedado o uso do estacionamento em toda orla da Capital, a partir das 16h, nos dias de semana, e a proibição durante o dia inteiro nos sábados, domingos e feriados, ficando os veículos que violarem essas regras sujeitos a autuação e demais penalidades de competência do órgão municipal de trânsito.

§ 3º Durante os dias 05, 06, 12 e 13 de junho de 2021 fica proibida durante todo o dia a visitação e/ou acesso às praças, parques, praias e às calçadas situadas na faixa de areia em toda orla do município.

Art. 13. No período compreendido entre 03 de junho de 2021 e 18 de junho de 2021, fica proibida a realização de eventos sociais ou corporativos, de forma presencial, tais como congressos, seminários, encontros científicos, shows e o funcionamento de lounges bar, boates, espaços que contenham dança, teatros, circos e estabelecimentos similares, além da presença de público em lives musicais.

Art. 14. No período compreendido entre 03 de junho de 2021 e 18 de junho de 2021, fica autorizada a realização de casamentos, batizados e aniversários que já estavam previamente agendados, exceto nos bares e restaurantes, com o limite de 30% da capacidade do local, com distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, bem como uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal na entrada, além de outros protocolos emanados da Gerência de Vigilância Sanitária do Município.

Art. 15. Fica autorizada a realização das provas dos concursos públicos que já estavam marcados para acontecer nos dias 06 e 13 de junho de 2021, inclusive com a abertura das instituições de ensino e deslocamento necessário dos candidatos e colaboradores.

Art. 16. É obrigatória a aferição de temperatura na entrada dos estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, bem como a colocação de dispensers de álcool 70% em locais estratégicos, para que os frequentadores possam realizar a higienização constante.

Art. 17. Ficam suspensas, no período compreendido entre 03 de junho de 2021 e 18 de junho de 2021, as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. O disposto nesse artigo não se aplica às Secretarias de Saúde, Segurança Urbana e Cidadania, Administração, Comunicação, Fazenda, Planejamento, Desenvolvimento Social, Desenvolvimento Urbano, Educação, Trabalho Produção e Renda, Turismo, Meio Ambiente, Secretaria de Juventude, Esporte e Recreação - SEJER, Ouvidoria (Setramp), Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, Unidade Executiva do Programa João Pessoa Sustentável - UEP, Emlur, Semob, Procon, IPM, Gerência de Vigilância Sanitária, dentre outras consideradas essenciais por ato do Chefe do Poder Executivo, cujo expediente ocorrerá em regime de plantão, para evitar aglomeração.

Art. 18. Ficam suspensos, no período compreendido entre 03 de junho de 2021 e 18 de junho de 2021, os prazos processuais administrativos, exceto das secretarias e órgãos descritos no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 19. Permanece obrigatório, em todo território do Município de João Pessoa/PB, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que estejam em circulação nas vias públicas deste município.

§ 1º O uso de máscara previsto no caput é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares que transportem passageiro.

§ 2º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

§ 3º A disposição constante no caput deste artigo não se aplica às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou outras deficiências que as impeçam de usar uma máscara facial adequadamente, conforme declaração médica.

Art. 20. Portarias do Secretário de Saúde e da Vigilância Sanitária Municipal poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 21. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator à multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e interdição do estabelecimento por até 07 (sete) dias.

§ 1º Em caso de reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ 2º Todos os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização poderão autuar e aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§ 3º A reincidência no descumprimento das regras previstas neste Decreto acarretará a cassação do alvará do estabelecimento infrator.

§ 4º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal , que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

§ 5º Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 22. Todo aquele que for surpreendido pelos órgãos de segurança pública infringindo as determinações sanitárias deste Decreto estarão em estado de flagrância quanto ao crime descrito no art. 268 do Código Penal , devendo ser conduzido à autoridade policial, para os fins do art. 69 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 .

Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades administrativas, os órgãos de fiscalização, quando detectarem violações às determinações deste decreto, deverão informar as autoridades de segurança pública, para a tomada das providências do caput.

Art. 23. Este Decreto terá vigência temporária (excepcional) para o período compreendido entre 03 de junho de 2021 e 18 de junho de 2021 e as medidas nele previstas podem ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 24. Revogam-se todas as disposições em contrário.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito