Decreto nº 97.270 de 16/12/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1988
Dispõe sobre a isenção do IPI dos produtos destinados à construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes de embaixada e repartições consulares.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1992 o prazo a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 90.815, de 16 de janeiro de 1985, para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos destinados à construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes, em Brasília-DF, de embaixadas e repartições consulares ou representações de órgãos internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, desde que os referidos produtos sejam de fabricação nacional e adquiridos diretamente de estabelecimento contribuinte deste imposto, sempre em substituição ao direito de importar o produto estrangeiro com favor fiscal.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu
Sodré Mailson Ferreira da Nóbrega