Decreto nº 97.165 de 07/12/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1988

Altera o Regulamento da Lei nº 7.505, de 2 julho de 1986, que dispõe sobre benefícios fiscais na área do Imposto sobre a Renda, concedidos a operações de caráter cultural ou artístico, aprovado pelo Decreto nº 93.335, de 3 de outubro de 1986

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º As disposições abaixo do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 93.335, de 3 de outubro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º................................................ ............................................................................

§ 1º .................................................................................................................................

§ 2º O registro será efetuado, obrigatoriamente, na doação de imóvel de qualquer valor e dispensado na doação de bem móvel quando o seu valor não exceder a 1.000 (mil) OTN.

§ 3º .................................................. .............................................................................

§ 4º .................................................. .............................................................................

§ 5º .................................................. .............................................................................

Art. 13. ...........................................................................................................................

§ 1º Os Ministérios da Cultura e da Fazenda poderão celebrar convênios com órgãos públicos delegando-lhes competência para receberem a comunicação de que trata este artigo, para fins de registro e fiscalização, desde que as entidades e empresas beneficiadas não recebam, de cada contribuinte, no exercício, como doações, patrocínios ou investimentos, quantias superiores a 2.000 (duas mil) OTN.

§ 2º As operações superiores a 2.000 (duas mil) OTN deverão ser previamente comunicadas, pelo doador, patrocinador ou investidor, aos Ministérios da Fazenda e da Cultura, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, para fins de registro e fiscalização. O Ministério da Cultura certificará se houve a realização da atividade incentivada."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Mailson Ferreira da Nóbrega.

José Aparecido de Oliveira."