Decreto nº 97.165 de 07/12/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1988
Altera o Regulamento da Lei nº 7.505, de 2 julho de 1986, que dispõe sobre benefícios fiscais na área do Imposto sobre a Renda, concedidos a operações de caráter cultural ou artístico, aprovado pelo Decreto nº 93.335, de 3 de outubro de 1986
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º As disposições abaixo do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 93.335, de 3 de outubro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º................................................ ............................................................................
§ 1º .................................................................................................................................
§ 2º O registro será efetuado, obrigatoriamente, na doação de imóvel de qualquer valor e dispensado na doação de bem móvel quando o seu valor não exceder a 1.000 (mil) OTN.
§ 3º .................................................. .............................................................................
§ 4º .................................................. .............................................................................
§ 5º .................................................. .............................................................................
Art. 13. ...........................................................................................................................
§ 1º Os Ministérios da Cultura e da Fazenda poderão celebrar convênios com órgãos públicos delegando-lhes competência para receberem a comunicação de que trata este artigo, para fins de registro e fiscalização, desde que as entidades e empresas beneficiadas não recebam, de cada contribuinte, no exercício, como doações, patrocínios ou investimentos, quantias superiores a 2.000 (duas mil) OTN.
§ 2º As operações superiores a 2.000 (duas mil) OTN deverão ser previamente comunicadas, pelo doador, patrocinador ou investidor, aos Ministérios da Fazenda e da Cultura, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, para fins de registro e fiscalização. O Ministério da Cultura certificará se houve a realização da atividade incentivada."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Mailson Ferreira da Nóbrega.
José Aparecido de Oliveira."