Decreto nº 9713 DE 07/12/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 dez 2021

Introduz alterações no Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso II do § 6º e no inciso II do § 7º, ambos do art. 25 da Lei nº 11.580 , de 14 de dezembro de 1996, bem como a Lei nº 20.345, de 17 de dezembro de 2020, bem como o contido no protocolado nº 17.981.266-5,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Decreto nº 6.434 , de 16 de março de 2017, as seguintes alterações:

I - acresce o inciso XII ao art. 2º, com a seguinte redação:

XII - o fomento à diversificação das fontes de geração de energia no território paranaense.

II - acresce o § 6º ao art. 11, com a seguinte redação:

§ 6º As cooperativas paranaenses com crédito acumulado na "Conta Investimento" poderão transferi-lo a outros contribuintes credenciados no SISCRED, a título de contrapartida à construção de usinas de energias renováveis, na forma e nos prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se que:

I - a transferência do crédito poderá se iniciar a partir da entrada em operação das usinas e da homologação da realização do investimento conforme Norma de Procedimento Fiscal observado o valor mínimo de 90% em aquisições de fornecedores paranaenses realizadas pelas cooperativas, ou por seus cooperados, de insumos utilizados na construção das usinas;

II - a título de reinvestimento, 7% (sete por cento) do valor das transferências, por parte das cooperativas, deverá ser destinado a ações sociais, consoante os programas gerenciais do Estado do Paraná, mediante a elaboração de convênios aprovados pela Sefa, ou depositado em conta corrente específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 11 do Decreto nº 11.461 , de 22 de outubro de 2018;

III - a transferência do valor autorizado deverá ser efetuada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;

IV - o destinatário do crédito poderá abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração;

V - o crédito transferido não poderá ser utilizado para abater o ICMS devido por substituição tributária.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 07 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda