Decreto nº 9709 DE 18/04/2021

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 18 abr 2021

Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela Covid-19 (SARS-COV2) no Município de João Pessoa e dá outras providências.

O Prefeito Constitucional do Município de João PessoA-PB, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, incisos V e XXII, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando que o Município de João Pessoa editou o Decreto nº 9.460 , de 17 de março de 2020, que estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decretando situação de emergência no Município de João Pessoa, definindo outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dando outras providências, o Decreto nº 9.470 , de 06 de abril de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, os Decretos nºs 9.461, de 19 de março de 2020, 9.462, de 20 de março de 2020, 9.481, de 01 de maio de 2020, 9.482, de 04 de maio de 2020, 9.487, de 09 de maio de 2020, 9.491, de 18 de maio de 2020, 9.496, de 30 de maio de 2020, 9.504, de 13 de junho de 2020 e 9.510, de 26 de junho de 2020, 9551, de 19 de agosto de 2020, 9608, de 05 de novembro de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante do crescente número de casos de infecção pelo coronavírus em João Pessoa já confirmados até o momento;

Considerado ser a vida do cidadão o maior bem, além de ser o direito fundamental da mais alta expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham.

Decreta:

Art. 1º No período compreendido entre 19 de abril de 2021 a 02 de maio de 2021 os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 22:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas, com quantidade máxima de 8 (oito) pessoas por mesa, mantendo-se entre as mesas distanciamento de, no mínimo, 1,5m, sendo obrigatória a colocação de álcool em gel em cada uma delas, devendo esses estabelecimentos, sempre que possível, prestigiar as áreas livres e abertas, ficando vedada, antes e depois do horário estabelecido, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§ 1º O horário de funcionamento estabelecido no caput não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias e postos de combustíveis localizados nas rodovias.

§ 2º Ficam proibidas nos bares, restaurantes e similares as transmissões audiovisuais de jogos e competições desportivas, além da prática de dança, em todas as suas vertentes e categorias diante de suas características de contato humano e de aproximação entre os indivíduos.

§ 3º Fica vedado o uso de narguilés nos espaços indicados no caput deste artigo.

§ 4º Fica autorizado nos bares, restaurantes e similares, a realização de apresentação musical com a presença de até 03 (três) músicos no palco, que deverão obedecer aos protocolos específicos do setor.

Art. 2º No período compreendido entre 19 de abril de 2021 a 02 de maio de 2021 fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas.

Art. 3º No período compreendido entre 19 de abril de 2021 a 02 de maio de 2021 os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até 10 (dez) horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

§ 1º Dentro do horário determinado no caput os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração no transporte público.

§ 2º Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas.

Art. 4º No período compreendido entre 19 de abril de 2021 a 02 de maio de 2021 a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 16:30 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 5º Poderão funcionar também, em seu horário habitual, no período compreendido entre 19 de abril de 2021 a 02 de maio de 2021, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, as seguintes atividades:

I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social;

II - academias, que deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e observar todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor;

III - escolinhas de esporte;

IV - instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;

V - hotéis, pousadas e similares;

VI - call centers, observadas as disposições constantes no decreto 40.141 , de 26 de março de 2020;

VII - indústria;

VIII - Feiras livres, das 05:00 às 16:00 horas, devendo ser observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Legislação Municipal e ainda um maior distanciamento entre as bancas e ampliação dos corredores de circulação de pessoas.

Art. 6º Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, até ulterior deliberação, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal.

§ 1º No período compreendido entre 19 de abril de 2021 a 02 de maio de 2021 as escolas e instituições privadas dos ensinos superior e médio, funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.

§ 2º As aulas práticas para os alunos concluintes dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e a higienização das mãos.

§ 3º No período compreendido entre 19 de abril de 2021 a 02 de maio de 2021 as instituições de ensino infantil e fundamental estarão autorizadas a funcionar, de forma remota, híbrida (remota e presencial) ou presencial, com capacidade máxima de 50%(cinquenta por cento) dos alunos de cada turma, distanciamento mínimo de 1,5 metro entre alunos e também professores e funcionários, bem como uso de máscaras por alunos, professores e demais funcionários, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal, no momento do acesso às unidades educacionais.

§ 4º As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão realizar atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista- TEA e pessoas com deficiência.

§ 5º As instituições de ensino deverão continuar mantendo aulas remotas para seus alunos que não optarem pela forma presencial ou híbrida, bem como manter afastados professores e funcionários dos grupos de risco para o coronavírus, conforme avaliação médica.

Art. 7º As instituições de ensino deverão seguir protocolo de afastamento de professores, funcionários e alunos que apresentem sintomas, bem como das pessoas com quem tiveram contato, evitando a transmissão do coronavírus.

Art. 8º Os ambientes de cabines de estudos continuam autorizados a funcionar a partir de 19 de abril de 2021, respeitando as seguintes regras: utilização de máscara, distanciamento, higienização após cada uso, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal, no momento do acesso às unidades.

Art. 9º O serviço de transporte escolar continua autorizado a funcionar a partir de 19 de abril de 2021, com utilização de máscaras, higienização, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal, no momento do acesso ao veículo.

Art. 10. Portaria da Secretária Municipal de Saúde fixará limite de pessoas para os estabelecimentos autorizados a funcionar, adotando critérios objetivos, tais como: ramo de atividade, características físicas do estabelecimento, grau de contato entre as pessoas, entre outros.

Art. 11. Fica proibida a aglomeração nas praias e calçadas situadas em toda orla do município de João Pessoa, sendo vedado ainda:

I - a utilização de barracas, cadeiras, mesas, guarda-sóis, serviços de praia, ou ainda colocação de esteiras e/ou outros objetos na praia que estimulem a aglomeração de pessoas;

II - o consumo de alimentos e bebidas na calçada da orla e na faixa de areia das praias de João Pessoa/PB;

III - atividades de ambulantes na faixa de areia das praias de João Pessoa/PB;

IV - o uso do estacionamento em toda orla da Capital, a partir das 16h, nos dias de semana, e a proibição durante o dia inteiro nos sábados, domingos e feriados, ficando os veículos que violarem essas regras sujeitos a autuação e demais penalidades de competência do órgão municipal de trânsito.

Art. 12. No período compreendido entre 19 de abril de 2021 a 02 de maio de 2021 fica proibida a realização de eventos sociais ou corporativos, de forma presencial no Município de João Pessoa, tais como congressos, seminários, encontros científicos, festas, paredões de som, shows, casamentos ou assemelhados, em casas de recepções, casas de festas, bares, restaurantes, ambientes públicos fechados ou abertos, espaços de dança, praças, praias etc., enquanto estiver em vigor o presente decreto.

Art. 13. Fica determinado o fechamento total de boates ou danceterias, espaços que contenham dança, lounges bar, teatros, circos e estabelecimentos similares.

Art. 14. É obrigatória a aferição de temperatura na entrada dos estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, bem como a colocação de dispensers de álcool 70% em locais estratégicos, para que os frequentadores possam realizar a higienização constante.

Art. 15. Ficam suspensas, no período compreendido entre 19 de abril de 2021 a 02 de maio de 2021, as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. O disposto nesse artigo não se aplica às Secretarias de Saúde, Segurança Urbana e Cidadania, Administração, Comunicação, Fazenda, Planejamento, Desenvolvimento Social, Desenvolvimento Urbano, Educação, Trabalho Produção e Renda, Turismo, Coordenadoria Municipal de Proteção, Defesa Civil, Unidade Executiva do Programa João Pessoa Sustentável - UEP, Emlur, Semob, Procon e IPM, dentre outras consideradas essenciais por ato do Chefe do Poder Executivo, cujo expediente ocorrerá em regime de plantão, para evitar aglomeração.

Art. 16. Ficam suspensos, no período compreendido entre 19 de abril de 2021 a 02 de maio de 2021, os prazos processuais administrativos, exceto das secretarias e órgãos descritos no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 17. Permanece obrigatório, em todo território do Município de João Pessoa/PB, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que estejam em circulação nas vias públicas deste município.

§ 1º O uso de máscara previsto no caput é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares que transportem passageiro.

§ 2º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

§ 3º A disposição constante no caput deste artigo não se aplica às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou outras deficiências que as impeçam de usar uma máscara facial adequadamente, conforme declaração médica.

Art. 18. Portarias do Secretário de Saúde poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 19. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator à multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e interdição do estabelecimento por até 07 (sete) dias.

§ 1º Em caso de reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ 2º Todos os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização poderão autuar e aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§ 3º A reincidência no descumprimento das regras previstas neste Decreto acarretará a cassação do alvará do estabelecimento infrator.

§ 4º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal , que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

§ 5º Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 20. Este Decreto terá vigência temporária (excepcional) para o período compreendido entre 19 de abril de 2021 a 02 de maio de 2021 e as medidas nele previstas podem ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 21. Revogam-se todas as disposições em contrário.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito