Decreto nº 9699 DE 26/03/2021
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 29 mar 2021
Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela Covid-19 (SARS- COV 2) no município de João Pessoa e dá outras providências.
O Prefeito Constitucional do Município de João Pessoa-PB, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, incisos V e XXII, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,
Considerando que o Município de João Pessoa editou o Decreto nº 9.460 , de 17 de março de 2020, que estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decretando situação de emergência no Município de João Pessoa, definindo outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dando outras providências, o Decreto nº 9.470 , de 06 de abril de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, os Decretos nºs 9.461, de 19 de março de 2020, 9.462, de 20 de março de 2020, 9.481, de 01 de maio de 2020, 9.482, de 04 de maio de 2020, 9.487, de 09 de maio de 2020, 9.491, de 18 de maio de 2020, 9.496, de 30 de maio de 2020, 9.504, de 13 de junho de 2020 e 9.510, de 26 de junho de 2020, 9551, de 19 de agosto de 2020, 9608, de 05 de novembro de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante do crescente número de casos de infecção pelo coronavírus em João Pessoa já confirmados até o momento;
Considerado ser a vida do cidadão o maior bem, além de ser o direito fundamental da mais alta expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham.
Decreta:
Art. 1º No período compreendido entre 27 de março a 04 de abril de 2021, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:
I - estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II - clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;
VI - feiras livres, exclusivamente para o comércio de produtos de gênero alimentício;
VII - agências bancárias e casas lotéricas, conforme regras fixadas no Decreto Estadual nº 40.135/2020, exceto nos dias 27 e 28 de março e 02, 03 e 04 de abril;
VIII - cemitérios e serviços funerários;
IX - atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
X - serviços de call center, conforme regras fixadas no Decreto Estadual nº 40.135/2020;
XI - segurança privada;
XII - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
XIII - as lojas de autopeças, motopeças, materiais de construção, produtos agropecuários e insumos de informática, durante o prazo mencionado no caput, poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;
XIV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XV - atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XVI - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XVII - os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;
XVIII - óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas;
XIX - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
XX - comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e comércio atacadista de medicamentos;
XXI - serviços de transporte de passageiros e de cargas;
XXII - hotéis, pousadas e similares;
XXIII - assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;
XXIV - indústria;
XXV - restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 21:30 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (take away), vedando-se a aglomeração de pessoas.
§ 1º O horário de funcionamento estabelecido no inciso XXV não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.
§ 2º O horário de funcionamento estabelecido no inciso XXV não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas.
§ 3º Portaria da Secretária Municipal de Saúde fixará limite de pessoas para os estabelecimentos autorizados a funcionar, adotando critérios objetivos, tais como: ramo de atividade, características físicas do estabelecimento, grau de contato entre as pessoas, entre outros.
§ 4º É obrigatória a aferição de temperatura na entrada dos estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, bem como a colocação de dispensers de álcool 70% em locais estratégicos, para que os frequentadores possam realizar a higienização constante.
Art. 2º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação do coronavírus (COVID-19), fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 22h às 05h, de 27 de março até 04 de abril de 2021.
§ 1º Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida e volta a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.
§ 2º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde, segurança e demais atividades essenciais.
§ 3º Os serviços de transporte público funcionarão até às 22h, ficando os respectivos funcionários e colaboradores autorizados a realizarem o devido deslocamento para suas residências, até às 23h.
§ 4º Recomenda-se aos idosos a utilização de transportes públicos das 9h às 16h.
Art. 3º No período compreendido entre 27 de março a 04 de abril de 2021, fica proibida a realização de eventos sociais ou corporativos, de forma presencial no Município de João Pessoa, tais como congressos, seminários, encontros científicos, festas, paredões de som, shows, casamentos ou assemelhados, em casas de recepções, casas de festas, bares, restaurantes, ambientes públicos fechados ou abertos, espaços de dança, praças, praias etc., enquanto estiver em vigor o presente decreto.
Art. 4º Fica proibida a aglomeração nas praias e calçadas situadas em toda orla do município de João Pessoa, sendo permitida a prática de atividades físicas individuais e em duplas que não envolvam contato físico direto entre os atletas, até às 16h (dezesseis horas).
§ 1º Ficam vedados ainda:
I - a utilização de barracas, cadeiras, mesas, guarda-sóis, serviços de praia, ou ainda colocação de esteiras e/ou outros objetos na praia que estimulem a aglomeração de pessoas;
II - o consumo de alimentos e bebidas na calçada da orla e na faixa de areia das praias de João Pessoa/PB;
III - atividades de ambulantes na faixa de areia das praias de João Pessoa/PB.
§ 2º Fica vedado o uso do estacionamento em toda orla da Capital, a partir das 16h, no período de 29 de março a 02 de abril de 2021. Nos dias 27 e 28 de março e 03 e 04 de abril de 2021 a vedação se entende para o dia inteiro.
§ 3º Os veículos que violem das regras do parágrafo anterior ficam sujeitos a autuação e demais penalidades de competência do órgão municipal de trânsito.
Art. 5º No período compreendido entre 27 de março a 04 de abril de 2021, permanecerão fechados os estádios, ginásios, centros esportivos e os parques públicos, inclusive o Parque Solon de Lucena (Lagoa) e o Parque Zoobotânico Arruda Câmara (Bica), sendo permitida, exclusivamente, a prática nas praças públicas de atividades físicas individuais e em duplas que não envolvam contato físico direto entre os atletas, até às 16h (dezesseis horas).
Art. 6º No período compreendido entre 27 de março a 04 de abril de 2021, as aulas ficarão suspensas em todas as unidades de ensino, nas redes pública e privada, em todo o território municipal.
Art. 7º Ficam suspensas, no período compreendido entre 27 de março a 04 de abril de 2021, as atividades nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo não se aplica às Secretarias de Saúde, Segurança Urbana e Cidadania, Administração, Fazenda, Desenvolvimento Social, Desenvolvimento Urbano, Educação, Emlur, Semob, Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, dentre outras consideradas essenciais por ato do Chefe do Poder Executivo, cujo expediente ocorrerá em regime de plantão, para evitar aglomeração.
Art. 8º Ficam suspensos, no período compreendido entre 27 de março a 04 de abril de 2021, os prazos processuais administrativos, exceto das secretarias e órgãos descritos no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 9º Permanece obrigatório, em todo território do Município de João Pessoa/PB, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que estejam em circulação nas vias públicas deste município.
§ 1º O uso de máscara previsto no caput é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares que transportem passageiro.
§ 2º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 3º A disposição constante no caput deste artigo não se aplica às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou outras deficiências que as impeçam de usar uma máscara facial adequadamente, conforme declaração médica.
Art. 10. Portarias do Secretário de Saúde poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 11. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator à multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e interdição do estabelecimento por até 07 (sete) dias.
§ 1º Em caso de reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.
§ 2º Todos os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização poderão autuar e aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.
§ 3º A reincidência no descumprimento das regras previstas neste Decreto acarretará a cassação do alvará do estabelecimento infrator.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal , que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 12. Este Decreto terá vigência temporária (excepcional) para o período compreendido entre 27 de março a 04 de abril de 2021 e as medidas nele previstas podem ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 13. Revogam-se todas as disposições em contrário.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito Publicado no Semanário Oficial Edição Especial de 26.03.2021 e
Republicado por incorreção