Decreto nº 9.694-E de 15/01/2009

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 jan 2009

Dispõe sobre concessão de crédito presumido de ICMS às empresas adquirentes de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, III, da Constituição Estadual,

Considerando as disposições dos Convênios ICMS nº 147, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Roraima a conceder crédito presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

Considerando a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) prevista nos arts. 61 a 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e

Considerando, ainda, a necessidade de incentivar a aquisição e o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD, no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010.

§ 1º A apropriação do crédito presumido é limitada:

I - no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;

II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período;

III - nos casos de arrendamento mercantil (leasing), a 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS nº 4/1997, de 3 de fevereiro de 1997;

IV - a doze equipamentos, por contribuinte.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso I do § 1º, serão considerados como valor de aquisição do ECF o valor despendido na aquisição do equipamento, e os custos relativos a frete e seguro correspondentes.

§ 3º Relativamente ao inciso II do § 1º, havendo crédito excedente, será o mesmo acumulado para o período seguinte.

§ 4º O benefício alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive leitor ótico de código de barras.

§ 5º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

Art. 2º O crédito fiscal presumido previsto no art. 1º deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, nos seguintes percentuais e prazos: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.894-E, de 24.03.2009, DOE RR de 25.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O crédito fiscal presumido previsto no art. 1º deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, nos seguintes percentuais e prazos:"

I - 100% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados até 30 de junho de 2009;

II - 50% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1º de julho de 2009 a 31 de dezembro de 2009;

III - 30% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010;

Art. 3º O crédito presumido apropriado deverá ser estornado:

I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

Parágrafo único. O imposto creditado, conforme previsto no inciso III, do § 1º, do art. 1º deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

Art. 4º O crédito presumido de que dispõe este Decreto será utilizado em substituição ao uso do crédito fiscal relativo à aquisição de ECF para o ativo permanente.

Art. 5º A fruição do benefício de que trata este Decreto, fica condicionada à autorização da Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma do Anexo II deste Decreto, com parecer prévio do Setor de ECF.

Art. 6º O crédito fiscal será solicitado mediante requerimento do interessado, conforme Anexo I deste Decreto, à Diretoria do Departamento da Receita e protocolado na Agência de Rendas de seu domicílio fiscal, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal de aquisição;

II - cópia do contrato de leasing, se for o caso;

III - cópia do Ato Homologatório do equipamento, expedido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

IV - autorização de uso do equipamento;

V - pedido de cessação de uso, no caso de substituição de equipamento;

VI - cópia do comprovante de pagamento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, se devido.

Art. 7º O valor da parcela do crédito presumido será lançado no campo 007 - Outros Créditos, do livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se os números da nota fiscal de aquisição e da respectiva parcela, e o número e a data deste Decreto.

Art. 8º Os benefícios dispostos neste Decreto não serão concedidos às empresas inadimplentes junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em relação às obrigações tributárias principal e acessórias.

Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo não se aplicam às empresas cujos débitos se encontrem com a exigibilidade suspensa na forma do art. 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 9º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos por Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos retroativos a 1º de janeiro 2009, e com vigência até 31 de dezembro de 2011.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de janeiro de 2009.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima

ANEXO I - DO DECRETO Nº 9.694-E DE 15 DE JANEIRO DE 2009. ANEXO II - DO DECRETO Nº 9.694-E DE 15 DE JANEIRO DE 2009.