Decreto nº 9.692-E de 13/01/2009
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 14 jan 2009
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput art. 77 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77. O ICMS recolhido antecipadamente nos termos desta Seção deverá ser lançado no mês do seu efetivo pagamento, da seguinte forma, observado o disposto no § 5º do art. 53:
II - o inciso I do art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 199. ......................................
I - promovidas por produtores rurais não obrigados à emissão de documentos fiscais próprios;
III - fica acrescentado o § 3º ao art. 200 com a seguinte redação:
"Art. 200. .......................................
§ 3º Fica vedada a emissão de Nota fiscal Avulsa para acobertar o trânsito neste Estado de gado bovino e bufalino em pé.
IV - o § 7º do art. 473 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 473. .......................................
§ 7º Fica estabelecido o prazo de 30.12.2009 para os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não permite a emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta, para substituição por equipamento que permita a emissão do referido comprovante, ou realização das adequações necessárias no equipamento atual, desde que formalizem autorização, até 31 de março de 2009, às administradoras de cartão de crédito ou débito, para o envio das informações referentes às suas operações, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
V - o parágrafo único do art. 833 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 833 ..........................................
Parágrafo único. o disposto neste artigo não se aplica:
I - quando o imposto já estiver sido retido na origem em razão de Convênio ou Protocolo firmado entre este Estado e as demais unidades da Federação;
II - a comerciante atacadista que não tenha realizado no exercício anterior, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de suas operações com empresas contribuintes do ICMS."
VI - o inciso I do § 1º do art. 839-R passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 839-R. ......................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés e sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;
Art. 2º Em relação ao documento Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, fica alterado o número do Anexo do RICMS, de Anexo VI, para Anexo IV, conforme consta na redação do art. 275 do citado Regulamento.
Art. 3º Em relação ao documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, de que trata o inciso XLVIII do Decreto nº 9.408-E, de 1º de outubro de 2008, fica alterado o número do Anexo do RICMS, de Anexo X, para Anexo XI.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de janeiro de 2009.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima