Decreto nº 96.905 de 03/10/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1988

Transfere para a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República a vinculação do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 93.538, de 6 de novembro de 1986, alterado pelos Decretos nºs 94.194, de 7 de abril de 1987, e 94.403, de 4 de junho de 1987, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - o caput do art. 1º:

"Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenaçâo da Presidência da República - SEPLAN, tem natureza autárquica, personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, sujeitando-se às disposições deste Decreto e às demais normas legais e regulamentares pertinentes à execução e controle orçamentário, financeiro e contábil."

II - o caput do art. 8º:

"Art. 8º O Conselho de Orientação do FND será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será seu Presidente;

II - Ministro da Fazenda, que será seu Vice-Presidente;

III - Secretário Especial de Assuntos Econômicos da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

IV - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

V - Secretário de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

VI - Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda;

VII - Secretário de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

VIII - Diretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil;

IX - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

X - 4 (quatro) representantes do setor privado, nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República."

III - O art. 10:

"Art. 10. Os serviços de Secretaria Executiva do FND serão executados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, que prestará o apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário ao seu funcionamento."

IV - O § 1º do art. 11 transformado em parágrafo único:

"Parágrafo único. Ao Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social caberá a função de Secretário-Executivo, cabendo-lhe, ainda, a representação ativa e passiva do FND, inclusive em assembléias-gerais de sociedades por ações."

V - O art. 12:

"Art. 12. Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República a fiscalização da aplicação dos recursos do FND."

VI - O art. 23:

"Art. 23. As aplicações do FND:

I - serão realizadas objetivando retorno econômico cabendo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social os riscos das operações concernentes à concessão de empréstimos;

II - serão feitas, tão-somente, sob a forma de aquisição de participações acionárias ou direitos a elas relativos, concessão de empréstimos ou repasses ou subscrição de títulos;

III - poderão ser feitas em títulos de emissão da União ou de instituições financeiras federais; e

IV - subordinar-se-ão, quando efetuadas em empresas estatais, às normas previstas no art. 4º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Mailson Ferreira da Nóbrega.

João Batista de Abreu."