Decreto nº 96.900 de 30/09/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1988
Institui o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica instituído, na estrutura do Ministério da Justiça, o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão, com função normativa e recursal.
Art. 2º Compete ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão:
I - apreciar denúncias de restrição à liberdade de pensamento, criação, expressão e informação;
II - sugerir mecanismos de defesa das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;
III - elaborar normas e critérios que orientem o exercício da classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
IV - apreciar e julgar recursos de decisões relativas à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, proferidas pela autoridade competente do Ministério da Justiça;
V - propor à autoridade competente solução para os casos omissos em lei ou regulamento, atinentes à restrição à liberdade de criação, pensamento, expressão e informação;
VI - formular sugestões direcionadas à regulamentação dos espetáculos e diversões públicas;
VII - elaborar o seu regimento interno.
§ 1º Os recursos e representações encaminhados ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão não terão efeito suspensivo e serão apreciados e decididos no prazo máximo de trinta dias após o seu recebimento, facultando-se a prorrogação por igual prazo, condicionado a fundamentação escrita.
§ 2º Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que nele haja sido proferida qualquer decisão, ter-se-á por acolhido e provido o recurso interposto.
§ 3º As sessões do Conselho serão públicas e somente serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros. As decisões, tomadas pela maioria dos conselheiros presentes, serão publicadas no Diário Oficial da União.
§ 4º O Conselho poderá indicar, em seu regimento interno, matérias cuja decisão dependa de maioria qualificada.
Art. 3º O Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão será composto por um representante de cada 1 (um) dos seguintes órgãos e entidades, nomeado, com o respectivo suplente, pelo Ministro da Justiça:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério das Comunicações;
III - Conselho Federal de Cultura;
IV - Conselho Federal de Educação;
V - Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;
VI - Fundação Nacional de Artes Cênicas;
VII - Fundação do Cinema Brasileiro;
VIII - Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;
IX - Ordem dos Advogados do Brasil;
X - Associação Brasileira de Imprensa;
XI Associação Brasileira dos Cineastas;
XII - Sociedade Brasileira dos Autores Teatrais;
XIII - Associação dos Músicos e Arranjadores e Regentes;
XIV - Sindicato dos Escritores;
XV - Associação Brasileira de Produtores Cinematográficos;
XVI - Sindicato de Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões Públicas;
XVII - EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S/A.;
XVIII - Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária;
XIX - Federação Nacional dos Trabalhadores de Rádio e de Televisão;
XX - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão;
XXI - Associação Nacional de Artes Cênicas.
§ 1º A nomeação de membro do Conselho, pelo Ministro da Justiça, acolherá a indicação do órgão ou entidade representada.
§ 2º Os membros do Conselho, efetivos e suplentes, terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
Art. 4º O Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão será presidido por um de seus membros, escolhido e designado pelo Ministro da Justiça.
Art. 5º Para efeito de concessão de gratificações de presença de seus membros, nos termos da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, e do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão é classificado como órgão de deliberação coletiva de segundo grau.
Art. 6º Fica extinto o Conselho Superior de Censura.
Art. 7º O Ministro da Justiça expedirá instruções para a execução do que se contém neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Paulo Brossard."