Decreto nº 969 DE 09/06/2021
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 09 jun 2021
Regulamenta a Lei Municipal nº 15.835, de 5 de maio de 2021, referente aos veículos de Transporte Individual de Passageiros - Táxi e veículos do Transporte Escolar no Município de Curitiba.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 13.957 , de 11 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba nº 28, de 12 de abril de 2012, na Lei Municipal nº 15.835 , de 5 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba nº 87, de 5 de maio de 2021, com base no Protocolo nº 01-079654/2021,
Considerando a previsão da Lei Municipal nº 15.460 , de 25 de junho de 2019 e do Decreto Municipal nº 1.200 , de 6 de setembro de 2019, que remetem à URBS - Urbanização de Curitiba S.A. a competência para administrar o Serviço de Transporte Escolar - STE no Município de Curitiba;
Considerando a previsão da Lei Municipal nº 13.957 , de 11 de abril de 2012 e do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que remetem à URBS a competência para administrar o Serviço de Transporte de Passageiros - Táxi no Município de Curitiba;
Considerando a previsão do Decreto Municipal nº 421 , de 1º de março de 2020, o qual foi complementado pelo Decreto Municipal nº 470 , de 4 de março de 2020, e tratam da Situação de Emergência em saúde pública no Município de Curitiba em face da infecção humana pelo COVID-19;
Considerando que a continuidade dos modais de transporte administrados pela URBS possibilitam deslocamentos descentralizados que atendem o isolamento social proposto pelos órgãos de proteção à Saúde;
Considerando que o fim da pandemia não pode ser estimado e a URBS vem viabilizando a manutenção e apoiando Autorizatários dos modais administrados por ela;
Considerando a previsão da Lei Municipal nº 15.835 de 5 de maio de 2021, que concede a remissão dos valores pagos a título de Taxa de Outorga do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi e Preço Público do STE - Serviço de Transporte Escolar, ambos no Município de Curitiba e referentes ao exercício financeiro do ano de 2020,
Decreta:
Art. 1º A Taxa de Outorga do Serviço de Táxi, bem como o Preço Público do Serviço de Transporte Escolar referentes ao ano de 2020, estão remidas nos termos da Lei Municipal nº 15.835 , de 5 de maio de 2021.
Parágrafo único. A primeira parcela do Preço Público do ano de 2021, referente às autorizações do STE deverá ser quitada em até trinta dias após o início das atividades escolares no Município de Curitiba. O vencimento da segunda parcela fica programado para a data da segunda vistoria anual obrigatória e limitada a 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º Os Autorizatários do Serviço de Táxi e do STE que porventura tenham efetuado o pagamento das Taxas de Outorga e Preço Público inerentes ao modal que operam referente ao ano de 2020, ou que tenham tal valor expresso em Acordo De Parcelamento vigente, terão o valor revertido em crédito referente ao exercício financeiro do ano de 2022, nos termos da Lei Municipal nº 15.835 , de 5 de maio de 2021.
Parágrafo único. Para os Autorizatários em atividade, não ocorrerão rupturas dos Termos de Confissões de Dívidas vigentes ou devolução de valores pagos, sendo que estes deverão ser adimplidos em sua totalidade, para que obtenham o crédito no exercício financeiro do ano de 2022.
Art. 3º Os Autorizatários do Serviço de Táxi e do STE que efetuaram o pagamento das Taxas de Outorga e Preço Público inerentes ao modal que operam referente ao ano de 2020, e posteriormente tenham devolvido ao Município suas Autorizações do Táxi e STE através de Termo de Rescisão, poderão requerer formalmente através de protocolo específico a ser encaminhado à Área Financeira da URBS o reembolso dos valores remidos, ou diretamente na Área de Táxi e Transporte Comercial para revertê-los em pagamento referente aos valores porventura devidos pelo exercício do ano de 2021, para possibilitar a efetiva rescisão de suas Autorizações.
§ 1º Em nenhuma hipótese ocorrerá a rescisão dos Termos de Confissão e Parcelamento de Dívidas vigentes. Da mesma forma também é vedado o ressarcimento de valores pagos aos Autorizatários que permanecem atuando no sistema, sendo que tal pagamento, nos termos da Lei Municipal nº 15.835 , de 5 de maio de 2021, serão utilizados como crédito referente ao exercício financeiro do ano de 2022.
§ 2º Dívidas de ex-autorizatários que tenham direito à restituição dos valores legalmente remidos e que estejam em aberto junto à URBS serão compensados dos valores a restituir.
§ 3º Os Autorizatários do Serviço de Táxi que efetuaram parcelamento dos valores referentes à Taxa de Outorga do exercício de 2020 e não adimpliram qualquer das parcelas do termo em questão, terão o "Termo de Confissão e Parcelamento de Dívidas" rescindido a Taxa de Outorga de 2020, considerado adimplido.
§ 4º Os profissionais que efetuaram o pagamento dos valores remidos pela Lei Municipal nº 15.835 , de 5 de maio de 2021, através de cartão de crédito e posteriormente rescindiram suas Outorgas de Autorização ou Autorizações terão, as taxas impostas pela Administradora de Cartão de Crédito à URBS descontadas de possíveis valores a restituir.
§ 5º Os profissionais enquadrados nas possibilidades de restituição terão os valores recolhidos pela URBS a título de COFINS e PIS/PASEP descontados dos valores a restituir.
§ 6º Os valores remidos pagos por Autorizatários que continuam com sua Autorização vigente junto à URBS, ou que solicitaram a paralisação prevista em regulamento, não serão restituídos em espécie ou de forma diferente à elencada no artigo 3º da Lei Municipal nº 15.835 , de 5 de maio de 2021.
§ 7º Os Autorizatários do Serviço de Táxi que parcelaram os valores referentes à Outorga dos exercícios de 2020 e 2021 e rescindiram a Outorga de Autorização, terão os valores já pagos destinados ao exercício de 2021.
§ 8º Caso os valores descritos no parágrafo anterior sejam iguais aos devidos pela Outorga de 2021, terão o "Termo de Confissão e Parcelamento de Dívidas" rescindido e os valores referentes ao ano de 2021, considerados adimplidos, ocorrendo a quitação ao termo firmado com a URBS.
§ 9º Os Autorizatários que rescindiram suas Outorgas ou Autorizações e efetuaram parcelamento dos débitos junto à URBS, tendo incluído no contrato valores referentes à outorga do ano de 2020, deverão solicitar formalmente a alteração contratual e recálculo do "Termo de Confissão e Parcelamento de Dívidas" com exclusão dos valores remidos.
Art. 4º Os Autorizatários do Serviço de Táxi, bem como os do Serviço de Transporte Escolar que porventura tenham efetuado o pagamento parcial dos valores remidos, terão o valor pago revertido em crédito referente ao exercício financeiro de 2022, sendo que a diferença entre os valores pagos e os valores devidos no ano de 2022, deverão ser pagos até a data prevista no cronograma do modal em questão.
Art. 5º No Serviço de Táxi, o parcelamento de toda e qualquer dívida dos Autorizatários e colaboradores com a URBS até o ano de 2021, poderá ser efetuado em até 36 (trinta e seis) vezes com parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais) através de acordo assinado entre as partes.
Art. 6º As transferências de Autorização no Serviço de Táxi estão suspensas.
Art. 7º O STE mantém as atividades suspensas e a possibilidade de desempenho de atividades inerentes aos veículos cadastrados na URBS até o retorno das atividades escolares no Município de Curitiba.
Art. 8º O cadastro de Autorizatários do STE que possuíam Outorga na URBS antes da publicação da Lei Municipal nº 15.460 , de 25 de junho de 2019, pode ser efetuado conforme a Instrução Normativa da URBS nº 008/2020 até 13 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A aceitação da vistoria realizada no segundo semestre de 2019, para o cadastro do veículo do STE junto à URBS não isenta o Transportador Escolar das obrigações quanto às questões de segurança do veículo, cuja manutenção é de total responsabilidade do Autorizatário.
Art. 9º Até o retorno das atividades escolares no Município de Curitiba, as vistorias dos veículos do STE realizadas a partir do segundo semestre de 2019 serão aceitas para efetivação do cadastro junto à URBS.
§ 1º As novas vistorias que possibilitarão o efetivo serviço de transporte escolar deverão ser realizadas no máximo até o retorno das aulas na Rede Municipal de Ensino determinada pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º A aprovação em vistoria e o seguro válido aplicável ao modal serão requisitos para a obtenção da Permissão para Trafegar do veículo, no período correspondente a sua validade regulamentada pelo Decreto Municipal nº 1.200 , de 6 de setembro de 2019.
§ 3º A aceitação da vistoria realizada no segundo semestre de 2019, para o cadastro do veículo do STE junto à URBS não isenta o Transportador Escolar das obrigações quanto às questões de segurança do veículo, cuja manutenção é de total responsabilidade do Autorizatário.
Art. 10. As portas automáticas dos veículos cadastrados para o STE devem estar de acordo com o padrão elencado na Instrução Normativa da URBS nº 010/2020, até a vistoria efetuada na URBS referente ao segundo semestre do ano letivo de 2022.
Art. 11. É facultado ao Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., em razão de situação extraordinária e com as devidas justificativas, alterar a forma de compensação disposta neste decreto, mediante ato, desde que atendidos os preceitos da Lei Municipal nº 15.835 , de 5 de maio de 2021.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 9 de junho de 2021.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Ogeny Pedro Maia Neto
Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.