Decreto nº 9674 DE 26/01/2021
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 29 jan 2021
Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela COVID-19 (Novo Coronavírus), no Município de João Pessoa, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda.
Considerando que o Município de João Pessoa editou o Decreto nº 9.460 , de 17 de março de 2020, o qual estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decretando situação de emergência no Município de João Pessoa, definindo outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dando outras providências, o Decreto nº 9.470 , de 06 de abril de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, os Decretos nºs 9.461, de 19 de março de 2020, 9.462, de 20 de março de 2020, 9.481, de 01 de maio de 2020, 9.482, de 04 de maio de 2020, 9.487, de 09 de maio de 2020, 9.491, de 18 de maio de 2020, 9.496, de 30 de maio de 2020, 9.504, de 13 de junho de 2020 e 9.510, de 26 de junho de 2020, 9.585 de 02 de outubro de 2020, 9.671, de 18 de janeiro de 2021, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando que a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19) e ausência de normativa em vigor com relação ao horário de funcionamento de restaurantes e bares, ocasionada pela edição do Decreto revogatório nº 9.640.
Considerado ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;
Decreta:
Art. 1º As atividades de restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, docerias e cafeterias e quiosques deverão funcionar com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, respeitando o distanciamento mínimo entre mesas de 1,5 (um metro e meio).
Art. 2º O horário limite de entrada de clientes nos restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, docerias e cafeterias e quiosques será até 24h, com tolerância para encerramento das atividades até 1h (uma hora da manhã).
Parágrafo único. As lanchonetes, padarias, docerias, confeitarias e estabelecimentos de alimentação que não vendam ou sirvam bebidas alcoólicas poderão funcionar além do horário estabelecido no caput deste artigo.
Art. 3º Portarias do Secretário de Saúde poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 4º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito