Decreto nº 9671 DE 18/01/2021

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 18 jan 2021

Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela COVID-19 (Novo Coronavírus) no município de João Pessoa, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando que o Município de João Pessoa editou o Decreto nº 9.460 , de 17 de março de 2020, o qual estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decretando situação de emergência no Município de João Pessoa, definindo outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dando outras providências, o Decreto nº 9.470 , de 06 de abril de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, os Decretos nºs 9.461, de 19 de março de 2020, 9.462, de 20 de março de 2020, 9.481, de 01 de maio de 2020, 9.482, de 04 de maio de 2020, 9.487, de 09 de maio de 2020, 9.491, de 18 de maio de 2020, 9.496, de 30 de maio de 2020, 9.504, de 13 de junho de 2020 e 9.510, de 26 de junho de 2020, 9.585, de 02 de outubro de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Decreta:

Art. 1º As instituições de ensino infantil, fundamental, médio e superior estão autorizadas a funcionar, de forma remota, híbrida (remota e presencial) ou presencial, conforme calendário disposto abaixo, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) dos alunos de cada turma, distanciamento mínimo de 1,5 metro entre alunos e também professores e funcionários, bem como uso de máscaras por alunos, professores e demais funcionários, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal, no momento do acesso às unidades educacionais.

§ 1º O ensino infantil e fundamental I, que corresponde do 1º ao 5º ano, está autorizado a funcionar de forma presencial a partir de 18 de janeiro de 2021.

§ 2º O ensino fundamental II, que corresponde do 6º ao 9º ano, está autorizado a funcionar de forma presencial a partir de 01 de fevereiro de 2021.

§ 3º O ensino médio está autorizado a funcionar de forma presencial a partir de 15 de fevereiro de 2021.

§ 4º O ensino superior está autorizado a funcionar de forma presencial a partir de 01 de março de 2021.

Parágrafo único. As instituições de ensino deverão continuar mantendo aulas remotas para seus alunos que não optarem pela forma presencial ou híbrida, bem como manter afastados professores e funcionários dos grupos de risco para o coronavírus, conforme avaliação médica.

Art. 2º As instituições de ensino deverão seguir protocolo de afastamento de professores, funcionários e alunos que apresentem sintomas, bem como das pessoas com quem tiveram contato, evitando a transmissão do coronavírus.

Art. 3º Os ambientes de cabines de estudos estão autorizados a funcionar a partir de 18 de janeiro de 2021, respeitando as seguintes regras: utilização de máscara, distanciamento, higienização após cada uso, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal, no momento do acesso às unidades.

Art. 4º O serviço de transporte escolar fica autorizado a funcionar a partir de 18 de janeiro de 2021, com utilização de máscaras, higienização, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal, no momento do acesso ao veículo.

Art. 5º O presente Decreto tem natureza de ampliação da flexibilização de funcionamento em relação às instituições de ensino e ambientes de cabines de estudo, podendo o Secretário de Saúde estabelecer através de Portaria normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 6º Ficam os órgãos de fiscalização do Município de João Pessoa encarregados de supervisionar o cumprimento das normas sanitárias estabelecidas neste Decreto.

Art. 7º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito