Decreto nº 9.671 de 22/10/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 out 1999

Dispõe sobre prazo de recolhimento do imposto devido pelas refinarias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O ICMS devido por substituição tributária, pelas refinarias, na forma disposta no Decreto nº 9.646, de 30 de setembro de 1999, deve ser recolhido até o dia:

I - 8 de novembro de 1999, relativamente às operações ocorridas no mês de outubro de 1999;

II - 7 de dezembro de 1999, relativamente às operações ocorridas no mês de novembro de 1999;

III - 7 de janeiro de 2000, relativamente às operações ocorridas no mês de dezembro de 1999.

Art. 2º Nos meses de novembro de 1999 a janeiro de 2000, o recolhimento a título de antecipação a que se refere o art. 6º, § 1º, do Decreto nº 9.646, de 30 de setembro de 1999, deve ser efetuado até os dias 19 de novembro de 1999, 20 de dezembro de 1999 e 20 de janeiro de 2000.

Art. 3º Nas hipóteses a que se referem os arts. 1º e 2º, fica suspensa a aplicação do disposto no inciso I e no § 1º do art. 6º do Decreto nº 9.646, de 30 de setembro de 1999.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 22 de outubro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda