Decreto nº 9.669 de 17/03/1997

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 mar 1997

Altera dispositivos dos Decretos nºs 8.960, de 10 de agosto de 1993, 9.086, de 30 de dezembro de 1993, 9.204, de 30 de junho de 1994, 9.227, de 30 de setembro de 1994, 9.231 e 9.232, de 30 de setembro de 1994, 9.294, de 31 de janeiro de 1995, 9.370, de 12 de julho de 1995, e 9.460, de 29 de dezembro de 1995, que dispõem sobre substituição tributária.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 79/96, 83/96, 102/96, 109/96, 110/96 e 111/96, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e

Considerando, ainda, a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária estadual, Decreta:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 4º e o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 8.960, de 10 de agosto de 1993, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 9.551, de 26 de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ............................................................................

§ 1º Na falta do preço a que se refere o inciso I do caput, a base de cálculo é o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação, sobre o mesmo, dos seguintes percentuais a título de margem de lucro, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte:

I - álcool carburante:

a) até 26 de março de 1996, 13% (treze por cento);

b) no período de 27 de março a 10 de abril de 1996, 23% (vinte e três por cento);

II - lubrificantes (óleos, graxas e outros):

a) até 04 de abril de 1994, 50% (cinqüenta por cento);

b) a partir de 05 de abril de 1994, 30% (trinta por cento)

(Convênio ICMS nº 06/94);

III - óleo diesel, 13% (treze por cento);

IV - gasolina automotiva:

a) até 26 de março de 1996, 13% (treze por cento);

b) no período de 27 de março a 10 de abril de 1996, 28% (vinte e oito por cento);

c) no período de 11 de abril a 30 de dezembro de 1996:

1) nas operações internas, 17% (dezessete por cento);

2) nas operações interestaduais, 56% (cinqüenta e seis por cento);

V - álcool anidro, no período de 11 de abril a 30 de dezembro de 1996:

a) nas operações internas, 17% (dezessete por cento);

b) nas operações interestaduais, 56% (cinqüenta e seis por cento);

VI - gasolina automotiva e álcool anidro, a partir de 1º de janeiro de 1997 (Convênio ICMS nº 11/96):

a) nas operações internas, 17% (dezessete por cento);

b) nas operações interestaduais, 56% (cinqüenta e seis por cento);

VII - álcool hidratado, a partir de 11 de abril de 1996:

a) nas operações internas, 23% (vinte e três por cento);

b) nas operações interestaduais, 44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento);

VIII - demais produtos, 30% (trinta por cento).

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior:

I - no período de 27 de março a 10 de abril de 1996, caso inexista o preço estabelecido pela autoridade competente, a base de cálculo será o valor da operação, FOB, acrescido, em substituição aos percentuais, constantes dos incisos do mencionado parágrafo, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, a título de lucro bruto:

a) quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, industrial:

1 - em operações internas e interestaduais com álcool carburante, 29,12% (vinte e nove inteiros e doze centésimos por cento);

2 - em operações internas com gasolina automotiva, 56,31% (cinqüenta e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento);

3 - em operações interestaduais com gasolina automotiva, 108,41% (cento e oito inteiros e quarenta e um centésimos por cento);

b) quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, em operações interestaduais com gasolina automotiva, 73,68% (setenta e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

II - a partir de 11 de abril de 1996, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os seguintes percentuais, observado, quanto ao valor da operação, o preço FOB (Convênios ICMS nºs 28/96 e 111/96):

a) gasolina automotiva e álcool anidro:

1 - nas operações internas, 53% (cinqüenta e três por cento);

2 - nas operações interestaduais, 104% (cento e quatro por cento);"

"Art. 15. ............................................................................

Páragrafo único. Sobre o imposto retido em favor deste Estado, pago espontaneamente, após os prazos previstos no art. 6º e antes de qualquer procedimento do Fisco, incidirão:

I - atualização monetária, com base no índice de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ocorrida entre o dia fixado para o recolhimento e o do efetivo pagamento;

II - juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do vencimento;

III - multa moratória de:

a) até 31 de dezembro de 1996:

1 - 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

2 - 40% (quarenta por cento), sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago após 60 (sessenta) dias contados do vencimento;

b) a partir de 1º de janeiro de 1997:

1 - 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago até 60 (sessenta) dias contados do vencimento;

2 - 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago após 60 (sessenta) dias contados do vencimento."

Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 8.960, de 10 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo II

Art. 5º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 8.960/93

Item
Mercadorias
Alíquota Interna
01
Combustíveis líquidos, exceto óleo diesel, até 31.12.96
20%
01-A
Combustíveis líquidos, exceto óleo diesel, a partir de 1º.01.97
25%
02
Combustíveis gasosos (GLP e outros)
17%
03
Lubrificantes (óleos, graxas e outros), até 31.12.96
20%
03-A
Lubrificantes (óleos, graxas e outros) a partir de 1º.01.97
25%
04
Óleo diesel
17%
05
Aditivos
17%
06
Agentes de limpeza
17%
07
Anticorrosivos
17%
08
Desengraxantes
17%
09
Desinfetantes
17%
10
Fluidos
17%
11
Removedores
17%
12
Óleo de têmpera protetivo e para transformadores
17%

Art. 3º O art. 2º e o páragrafo único do art. 6º do Decreto nº 9.086, de 30 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:

I - nas operações com os revendedores, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete e da parcela resultante da aplicação, sobre este último valor, do percentual de 50% (cinqüenta por cento);

II - nas operações com os demais contribuintes, com as mercadorias destinadas ao uso em bens do ativo imobilizado, o preço praticado pelo substituto, incluído o valor do IPI.

§ 1º Inexistindo o preço de que trata o inciso I deste artigo, a base de cálculo será:

I - até 31 de dezembro de 1996, o preço praticado pelo substituto, acrescidos a este os valores dos encargos transferíveis ou cobrados do estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 50% (cinqüenta por cento), a título de lucro bruto;

II - a partir de 1º de janeiro de 1997, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse montante dos seguintes percentuais a título de lucro bruto, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS nº 110/96):

a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto, camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento);

b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira, 32% (trinta e dois por cento);

c) pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);

d) protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento).

§ 2º - Não sendo possível a inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso I e o § 1º, deverá o imposto correspondente a esta parcela ser apurado e recolhido pelo destinatário no mês em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria e no prazo previsto, na legislação tributária estadual, para o pagamento do imposto apurado mensalmente, hipótese em que a base de cálculo é o valor da operação, nunca inferior ao preço do frete adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 50% (cinqüenta por cento), a título de lucro bruto.

§ 3º Para os efeitos do inciso I do § 1º, constituem encargos transferíveis ou cobrados do destinatário os custos adicionais com a aquisição da mercadoria, como IPI, seguro e transporte, ainda que este seja feito em veículo de propriedade do adquirente ou por este locado, repassados no preço de venda da mercadoria.

§ 4º Na impossibilidade de determinação do custo do encargo com o transporte, será considerado o valor fixado em Pauta Fiscal.

§ 5º No que se refere ao imposto devido pela utilização de serviço de transporte relativo às mercadorias para uso em bens do ativo imobilizado, deverá ser pago pelo destinatário no prazo fixado, na legislação tributária estadual, para o pagamento do diferencial de alíquota, caso em que a base de cálculo é o preço do serviço de transporte.

§ 6º Relativamente à não aplicação do disposto no inciso II do § 1º deste artigo:

I - ficam convalidados os procedimentos adotados até 28

de fevereiro de 1997;

II - não autoriza compensação nem restituição de quantias já pagas."

"Art. 6º ...........................................................................

"Parágrafo único. Sobre o imposto retido em favor deste Estado, pago espontaneamente, após os prazos previstos no art. 4º, e antes de qualquer procedimento do Fisco, incidirão:

I - atualização monetária, com base no índice de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ocorrida entre o dia fixado para o recolhimento e o do efetivo pagamento;

II - juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do vencimento;

III - multa moratória de:

a) até 31 de dezembro de 1996:

1 - 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

2 - 40% (quarenta por cento), sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago após 60 (sessenta) dias contados do vencimento;

b) a partir de 1º de janeiro de 1997:

1 - 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

2 - 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento."

Art. 4º O parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 9.204, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...........................................................................

Parágrafo único. Sobre o imposto retido em favor deste Estado, pago espontaneamente, após os prazos previstos no art. 4º, e antes de qualquer procedimento do Fisco, incidirão:

I - atualização monetária, com base no índice de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ocorrida entre o dia fixado para o recolhimento e o do efetivo pagamento;

II - juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do vencimento;

III - multa moratória de:

a) até 31 de dezembro de 1996:

1 - 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

2 - 40% (quarenta por cento), sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago após (sessenta) dias contados do vencimento;

b) a partir de 1º de janeiro de 1997:

1 - 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

2 - 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento."

Art. 5º O art. 2º e o § 4º do art. 4º do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.360, de 23 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:

I - até 10 de outubro de 1996:

a) o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecida pelo órgão competente para a venda a consumidor;

b) o preço praticado pelo substituto, nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, dos seguintes percentuais, a título de lucro bruto, na falta do preço a que se refere o inciso anterior:

1 - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

2 - 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

3 - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação;

c) o preço praticado na operação própria, pelo contribuinte substituto, incluído o valor do IPI e acrescido do preço do frete, em relação às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento;

II - a partir de 11 de outubro de 1996, o valor correspondente ao preço constante de tabela, sugerido ao público pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, observado o disposto nos §§ 9º e 10 (Convênio ICMS nº 79/96).

§ 1º Na inexistência dos preços a que se refere o inciso II aplica-se o disposto na alínea 'b' do inciso I, todos deste artigo.

§ 2º Não sendo possível a inclusão da parcela relativa à operação decorrente do encargo com o transporte na composição da base de cálculo de que trata a alínea 'b' do inciso I, deverá o imposto correspondente ser apurado pelo destinatário, na forma do parágrafo seguinte, e recolhido até o 5º (quinto) dia subseqüente ao decêndio em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior:

I - o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete) ou o valor do encargo com este, conforme o caso, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, dos percentuais a que se refere a alínea 'b' do inciso I do caput, conforme o caso, a título de lucro bruto, até 10 de setembro de 1996;

II - o Conhecimento de Transporte e os valores de crédito e de débito serão registrados na forma dos incisos II, alínea 'b', e III do art. 12.

§ 4º Para os efeitos da alínea 'b' do inciso I do caputdeste artigo, constituem encargos transferíveis ao destinatário os custos adicionais com a aquisição da mercadoria, como IPI, seguro e transporte, ainda que este seja feito em veículo de propriedade do adquirente ou por este locado, repassados no preço da mercadoria.

§ 5º Na impossibilidade de determinação do custo do encargo com o transporte, será considerado o valor fixado em Pauta Fiscal.

§ 6º Na impossibilidade de inclusão do preço do frete na composição da base de cálculo de que trata a alínea 'c' do inciso I do caput, deverá o imposto correspondente à diferença de alíquota ser apurado pelo destinatário e recolhido até o 5º (quinto) dia subseqüente ao decênio em que ocorrer a entrada dos bens neste Estado.

§ 7º A base de cálculo prevista nos incisos I e II do caput será reduzida em 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 1995.

§ 8º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito fiscal determinada pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 9º O estabelecimento industrial inscrito neste Estado, como substituto tributário, remeterá, ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI da Secretaria da Fazenda, listas atualizadas dos preços de que trata o inciso II do caput, podendo estas serem emitidas por meio magnético. (Convênio ICMS nº 79/96).

§ 10. Relativamente à não aplicação do disposto no inciso II deste artigo:

I - ficam convalidados os procedimentos adotados até 28 de fevereiro de 1997;

II - não autoriza compensação nem restituição de quantias já pagas."

"Art. 4º ............................................................................

§ 4º Sobre o imposto retido em favor deste Estado, pago espontaneamente, após o prazo previsto no inciso II, alínea 'a', do caput, e antes de qualquer procedimento do Fisco, incidirão:

I - atualização monetária, com base no índice de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ocorrida entre o dia fixado para o recolhimento e o do efetivo pagamento;

II - juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do vencimento;

III - multa moratória de:

a) até 31 de dezembro de 1996:

1 - 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

2 - 40% (quarenta por cento), sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago após 60 (sessenta) dias contados do vencimento;

b) a partir de 1º de janeiro de 1997:

1 - 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

2 - 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento."

Art. 6º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º ............................................................................

Parágrafo único. A base de cálculo para fins de substituição tributária de que trata este artigo fica reduzida a partir de 1º de julho de 1995, até 30 de abril de 1997, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária nas operações internas e de importação corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96 e 102/96)."

"Art. 6º ............................................................................

§ 4º Sobre o imposto retido em favor deste Estado, pago espontaneamente, após os prazos previstos no inciso II do caput, e antes de qualquer procedimento do Fisco, incidirão:

I - atualização monetária, com base no índice de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ocorrida entre o dia fixado para o recolhimento e o do efetivo pagamento;

II - juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do vencimento;

III - multa moratória de:

a) até 31 de dezembro de 1996:

1 - 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

2 - 40% (quarenta por cento), sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago após 60 (sessenta) dias contados do vencimento;

b) a partir de 1º de janeiro de 1997:

1 - 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

2 - 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento."

Art. 7º Os arts. 5º, 6º e o § 4º do art. 8º do Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 83/96):

"Art. 5º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, observada a redução de que tratam os arts. 6º e 12, é:

I - em relação às operações com veículos de fabricação nacional e acessórios, até 17 de dezembro de 1996:

a) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou pelo fabricante (preço sugerido ao público), acrescido do valor do frete e da parcela resultante da aplicação, sobre este último valor, do percentual de 20% (vinte por cento), a título de lucro bruto;

b) o preço praticado pelo substituto, acrescido a este os valores do frete, seguro e de outros encargos transferíveis ao substituído, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, dos seguintes percentuais, a título de lucro bruto, na falta do preço a que se refere a alínea anterior:

1 - 20% (vinte por cento), para veículos;

2 - 50% (cinqüenta por cento), para acessórios;

II - em relação aos veículos de fabricação nacional, a partir de 18 de dezembro de 1996, observado o disposto no § 4º:

a) saídos real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias, com destino a outra Unidade da Federação, valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere inciso I do § 2º do art. 1º;

b) nas demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 30% (trinta por cento), a título de margem de lucro;

III - em relação às operações com veículos importados e acessórios:

a) o valor correspondente ao preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e da parcela resultante da aplicação, sobre este último valor, dos seguintes percentuais a título de lucro bruto:

1 - 20% (vinte por cento), até 31 de julho de 1995;

2 - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de agosto de 1995, até 17 de dezembro de 1996, observado o disposto no § 4º;

b) o preço praticado pelo substituto nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, acrescidos ao mesmo os valores desses impostos, do frete, do seguro e de outros encargos transferíveis ao substituído, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, dos seguintes percentuais, a título de lucro bruto, na falta de preço que se refere a alínea anterior:

1 - até 31 de julho de 1995, 20% (vinte por cento) para veículos e 50% (cinqüenta por cento) para acessórios;

2 - a partir de 1º de agosto de 1995, até 17 de outubro de 1996, 30% (trinta por cento) para veículos e 50% (cinqüenta por cento) para acessórios;

IV - em relação aos veículos importados, a partir de 18 de dezembro de 1996, observado o disposto no § 4º, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere a alínea 'b' do inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não podendo esta ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, aplicando-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante, de que trata a alínea 'a' do inciso II, as disposições nele contidas, inclusive com utilização dos valores da tabela;

V - em relação à operação com veículos destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS, o preço praticado na operação própria, pelo contribuinte substituto, incluído o valor do IPI e acrescido dos valores do frete e dos acessórios, a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso V do caput, deverá o imposto correspondente à diferença de alíquota ser apurado pelo destinatário e recolhido até o 5º (quinto) dia subseqüente ao decêndio em que ocorrer a entrada do bem neste Estado, caso em que não se aplica a redução da base de cálculo que se refere o art. 12.

§ 2º Não sendo possível a inclusão da parcela relativa a operação decorrente do encargo com o frete na composição da base de cálculo a que se refere os incisos II e IV do caput, deverá o valor correspondente ser apurado pelo destinatário, no mês em que ocorrer a efetiva saída do veículo, e recolhido no prazo previsto na legislação tributaria, para o pagamento do imposto apurado pela sistemática normal.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete), adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual de 20% (vinte por cento), a título de lucro bruto, hipótese em que não se aplica a redução de base de cálculo a que se refere o art. 6º.

§ 4º Relativamente à não aplicação do disposto nos incisos II e IV deste artigo:

I - ficam convalidados os procedimentos adotados até 28 de fevereiro de 1997;

II - não autoriza compensação nem restituição de quantias já pagas."

"Art. 6º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, prevista nos incisos I e III do artigo anterior, será reduzida de:

I - 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1992 a 30 de setembro de 1993;

II - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994;

III - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

IV - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

V - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de junho a 30 de setembro de 1995.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto nos incisos II e IV do artigo anterior a base de cálculo para fins de substituição tributária fica reduzida a partir de 1º de julho de 1995, até 30 de abril de 1997, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária nas operações internas e de importação corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96 e 102/96)."

"Art. 8º ............................................................................

"§ 4º Sobre o imposto retido em favor deste Estado, pago espontaneamente, após os prazos previstos no inciso II do caput, e antes de qualquer procedimento do Fisco, incidirão:

I - atualização monetária, com base no índice de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ocorrida entre o dia fixado para o recolhimento e o do efetivo pagamento;

II - juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do vencimento;

III - multa moratória de:

a) até 31 de dezembro de 1996:

1 - 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago até 60 (sessenta)

dias, contados do vencimento;

2 - 40% (quarenta por cento), sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago após 60 (sessenta) dias contados do vencimento;

b) a partir de 1º de janeiro de 1997:

1 - 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

2 - 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento."

Art. 8º O § 4º do art. 4º do Decreto nº 9.294, de 31 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS nº 109/96):

"§ 4º Sobre o imposto retido em favor deste Estado, pago espontaneamente, após o prazo previsto no inciso II do caput, e antes de qualquer procedimento do Fisco, incidirão:

I - atualização monetária, com base no índice de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ocorrida entre o dia fixado para o recolhimento e o do efetivo pagamento;

II - juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do vencimento;

III - multa moratória de:

a) até 31 de dezembro de 1996:

1 - 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

2 - 40% (quarenta por cento), sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago após 60 (sessenta) dias contados do vencimento;

b) a partir de 1º de janeiro de 1997:

1 - 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago até 60 (sessenta) dias contados do vencimento."

2 - 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento."

Art. 9º O item IX do Anexo I ao Decreto nº 9.294, de 31 de janeiro de 1995, e o item IXA do Anexo I-B ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS nº 109/96):

"IX - xadrez e após assemelhados, até 17 de dezembro de 1996
2821.10
 
3204.17.0000
 
3206

IXA - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, classificado no código NBN/SH 3206.10.0102, a partir de 18.12.96" Conv. ICMS nº 109/96.
2821.10

3204.17.0000

3206

Art. 10. O art. 3º do Decreto nº 9.370, de 12 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS nº 102/96):

"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de julho de 1995, até 30 abril de 1997 (Conv. ICMS nº 102/96)."

Art. 11. O § 2º do art. 4º do Decreto nº 9.460, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ............................................................................

§ 2º Sobre o imposto retido em favor deste Estado, pago espontaneamente, após o do prazo previsto no inciso II do caput, e antes de qualquer procedimento do Fisco, incidirão:

I - atualização monetária, com base no índice de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ocorrida entre o dia fixado para o recolhimento e o do efetivo pagamento;

II - juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do vencimento;

III - multa moratória de:

a) até 31 de dezembro de 1996:

1 - 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago até 60 (sessenta) dias contados do vencimento;

2 - 40% (quarenta por cento), sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago após 60 (sessenta) dias contados do vencimento;

b) a partir de 1º de janeiro de 1997:

1 - 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago até 60 (sessenta) dias contados do vencimento;

2 - 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago após 60 (sessenta) dias contados do vencimento."

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 17 de março de 1997.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda