Decreto nº 9668 DE 28/05/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 mai 2020

Institui o Portal Goiás Digital, determina aos órgãos da Administração Pública estadual a atualização urgente das suas Cartas de Serviços, no contexto da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000005004529,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Portal Goiás Digital (www.go.gov.br) como canal centralizado de acesso aos serviços digitais prestados pelo Governo do Estado de Goiás.

Art. 2º Fica determinado aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual a atualização das informações constantes das suas Cartas de Serviços, conforme disposto no Decreto nº 9.574, de 5 de dezembro de 2019, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º Ficam responsáveis por executar esse trabalho internamente, em cada órgão ou entidade da Administração Pública estadual, os Superintendentes/Diretores de Gestão Integrada, por meio das suas Gerências de Planejamento ou equivalentes.

§ 2º A atualização a que se refere o caput deste artigo deverá, necessariamente, contemplar, de acordo com as orientações da Secretaria de Estado da Administração - SEAD e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI:

I - serviços ainda não cadastrados pelo órgão;

II - indicação dos serviços já oferecidos por meio digital;

III - URLs atualizadas dos serviços digitais;

IV - atualização dos canais de prestação dos serviços; e

V - atualização dos dados e informações relativos aos serviços constantes do Portal Goiás Digital.

§ 3º Após a atualização inicial a que se refere o caput deste artigo, os responsáveis descritos no § 1º devem revisar suas Cartas de Serviços continuamente, priorizando a atualização das informações constantes no Portal Goiás Digital:

I - nome;

II - nomes populares;

III - descrição;

IV - prioridades de atendimento;

V - área responsável;

VI - tempo de validade do documento;

VII - quem pode utilizar o serviço;

VIII - etapas (título da etapa, descrição da etapa, documentos necessários, canais de prestação do serviço);

IX - tempo estimado para realizar o serviço;

X - URL do serviço (se digitalizado ou totalmente digital); e

XI - custo do serviço.

Art. 3º Os serviços constantes das Cartas de Serviços dos órgãos devem ser transformados para meio digital e disponibilizados no Portal Goiás Digital e devem ser adequados, de forma gradativa, à arquitetura única de sistemas do Estado, que permitirá interface com identidade única para o cidadão.

§ 1º Os APPs mobile de cada órgão devem ser disponibilizados na conta única do Estado de Goiás, nas lojas Apple e Google, que é administrada pela SEDI/Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI, com a transferência, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, dos APPs já existentes.

§ 2º Outros serviços atualmente disponibilizados na forma digital pelos órgãos da Administração Pública estadual, seja por site ou outro meio além dos mencionados no § 1º deste artigo, devem ser disponibilizados no Portal Goiás Digital, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto.

§ 3º Ficam responsáveis por executar este trabalho internamente, em cada órgão ou entidade da Administração Pública estadual, os Superintendentes/Diretores de Gestão Integrada, por meio das suas Gerências de Planejamento e de Tecnologia ou equivalentes, que devem conduzir suas atividades de forma alinhada com as orientações da SEAD e da SEDI.

Art. 4º Fica assegurado que a disponibilização do canal de atendimento digital para a prestação dos serviços públicos não substitui outros meios de atendimento necessários aÌ? natureza e às necessidades dos usuários dos serviços.

Art. 5º Ficam a Secretaria de Estado da Administração - SEAD e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI responsáveis pela metodologia e coordenação das ações de atualização das Cartas de Serviços junto aos órgãos, transformação de serviços e aquelas relacionadas à sua disponibilização dos serviços no Portal Goiás Digital.

§ 1º Cada titular do órgão ou entidade estadual deve acionar, em caráter emergencial, a equipe técnica da sua pasta que compõe a Rede Estadual de Transformação dos Serviços Públicos, coordenada internamente pelo Superintendente/Diretor de Gestão Integrada do órgão, responsável por executar as ações descritas no caput deste artigo e por interagir constantemente com a SEAD e com a SEDI.

§ 2º Compõem a equipe setorial:

I - Superintendente/Diretor de Gestão Integrada - coordenador interno;

II - Gerente de Planejamento;

III - Gerente de TI; e

IV - responsáveis pelos serviços.

§ 3º As equipes técnicas que compõem a Rede Estadual de Transformação dos Serviços Públicos devem manter os seus cadastros atualizados junto à SEAD, para que possam ser acionadas tempestivamente, sempre que necessário.

§ 4º As equipes técnicas deverão dispor de infraestrutura remota adequada para o desenvolvimento dos trabalhos, dando preferência às ferramentas de colaboração remotas já divulgadas pelo governo (google hangouts, google drive, zoom, e-mail corporativo, SEI).

Art. 6º Ficam o Secretário de Estado da Administração e o Secretário de Estado de Desenvolvimento e Inovação autorizados a editarem normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de maio de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO