Decreto nº 9.665 de 14/03/1997

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 mar 1997

Dispõe sobre regime especial para as operações relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames), destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, realizadas com os Centros de Destroca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Conv. ICMS 99/96, de 13 de dezembro de 1996, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas á legislação estadual,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, serão observadas as normas deste Decreto.

§ 1º - Consideram-se Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GPL.

§ 2º - Somente realizarão operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 2º Os Centros de Destroca localizados neste Estado deverão estar incritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP.

§ 1º - Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, modelos anexos, que ficam aprovados por este Decreto:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, Anexo I;

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM, Anexo II;

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM, Anexo III;

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM, Anexo IV;

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM, Anexo V.

§ 2º - Os modelos ora aprovados somente poderão ser alterados por convênios, celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 3º - Os formulários previstos nos incisos I a V do parágrafo anterior serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 4º - O Anexo IV será anualmente encadernado, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.

§ 5º - O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão, ficando a 2ª via com o contribuinte, para arquivo.

Art. 3º Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV, Anexo I, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;

II - demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;

III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 1º - A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, Anexo I, será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente;

III - a 3ª via poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, quando a operação for interna, ou pelo Fisco da Unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual;

IV - a 4ª via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas MVM, Anexo V, para controle das destrocas efetuadas.

§ 2º - Na hipótese de operações interestaduais deverá ser emitida uma via complementar, que será retida pelo Fisco deste Estado, podendo esta ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via.

§ 3º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, Anexo I, dependerá de prévia autorização da repartição competente, através do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.619, de 06.06.2007, DOE PI de 08.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, Anexo I, dependerá de prévia autorização da repartição competente, através do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e sua autenticação será feita através do Selo Fiscal."

Art. 4º As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se:

I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II - operação indireta a que ocorrer:

a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veículo;

b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às Distribuidoras, para engarrafamento.

Art. 5º No caso de operação direta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos:

I - as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II - no quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, será aposta a expressão:

"Botijões Vazios a Serem Destrocados no(s) Centro(s) de Destroca Localizado(s) na Rua ____________________, Cidade _______________UF ____ Inscrição estadual nº _________________________ e CGC(MF) Nº ___________________ e na Rua _________________________ Cidade ___________ UF ____ Inscrição Estadual nº _____________________ e CGC(MF) nº _____________________".

IV - o Centro de Destroca ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV, Anexo I, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso I, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos do inciso I e com as 1ª e 3ª vias da Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV;

VI - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV.

Art. 6º No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º;

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - as Notas Fiscais previstas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão:

a) " No Retorno do Veículo, os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca Localizado na Rua ___________________________ Cidade___________________ UF ____ Inscrição Estadual nº __________________ CGC(MF) nº __________________________", no caso da alínea a, do inciso anterior;

b) "Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca Localizado na Rua __________________________ Cidade _______________________________UF _____ Inscrição Estadual nº ______________________ e CGC(MF) nº _______________________ ", nos casos das alíneas b e c do inciso anterior;

III - o Centro de Destroca ao receber os Botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com umas das Notas Fiscais previstas no inciso I, deste artigo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º;

IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV.

Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca, poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, podendo esta ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via.

Art. 7º Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações para Movimentação de Vasilhames - AVM.

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista neste artigo será enviada ao Centro de Destroca, até o dia 15 (quinze) de cada mês.

Art. 8º A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal.

Art. 9º É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

Art. 10. Os documentos e formulários previstos neste Decreto serão conservados, à disposição do Fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1997.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de março de 1997.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETARIA DA FAZENDA

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V