Decreto nº 96.629 de 31/08/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Gleba Triângulo, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Tangará da Serra, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Gleba Triângulo, com a área de 6.626,4138ha (seis mil, seiscentos e vinte e seis hectares, quarenta e um ares e trinta e oito centiares}, situado no Município de Tangará da Serra, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 57º55'43"WGr e latitude 14º42'47"S, cravado em comum com terras da Fazenda Tangará e terras de Dirceu Pereira Paula, segue por uma linha seca divisando com as referidas terras de Dirceu Pereira Paula, com o rumo de 0ºOO'OO"SE e distância de 600m, até o P-2, cravado na divisa com terras de Dirceu Pereira Paula; deste, segue por uma linha seca, divisando com as referidas terras de Dirceu Pereira Paula, com 08 seguintes rumos e distâncias: 88º30'00"SW e 1.700m, até o P-3, 03º30'00"SW e 500m, até o P-4, 88º30'00"NE e 1,750m até o P-5, cravado na divisa com as terras de João Pereira da Silva; deste, segue por uma linha seca, divisando com as referidas terras de João Pereira da Silva, com rumo de 00ºOO'OO"S e distância de 1.OOOm, até o P-6, cravado na divisa com terras de Elizeu Bertoncelli e outro; deste, segue por uma linha seca, divisando com as referidas terras de Elizeu Bertoncelli e outro, com o rumo de 85º00'00"SW e distância de 1.700m, até o P-7, cravado na divisa com terras de Sebastião Xavier Martins e outros; deste, segue por uma linha seca, divisando com as referidas terras de Sebastião Xavier Martins e outros, com 08 seguintes rumos e distâncias: 08ºOO'OO"SE e 2.450m até o P-8; 84º30'00"SE e 6.050m até o P-9, cravado na margem direita do Córrego Corta Varinha; deste, segue pela margem direita do Córrego Corta Varinha, com vários rumos e distância de 4.260m, até o P-10, cravado na margem direita do Córrego Corta Varinha; deste, segue por uma linha seca, divisando com a Fazenda Vale do Sepotuba, com o rumo de 79º30'00"SE e distância de 4 800m, até o P-ll, cravado na divisa da Fazenda Vale do Sepotuba; deste, segue por uma linha seca, divisando com a Fazenda Tapirapuan, com o rumo de 22ºOO'OO"SE e distância de 4.500m, até o P-12, cravado na divisa com a Fazenda Tapirapuan; deste, segue por uma linha seca, com o rumo de 75º00'00"SW e distância de 550m, até o P-13, cravado na divisa com Fazenda Tapirapuan; deste, segue por uma linha seca, com o rumo de 38º30'00"SE e distância de 1 350m, até o P-14, cravado na divisa com a Fazenda Tapirapuan; deste, segue com o rumo de 85º00'00"SW e distância de 1.200m, até o P-15, cravado na margem esquerda do Rio Juba; deste, segue pela margem esquerda do referido rio, com vários rumos e distância de 13 000m, até o P-16, cravado na margem esquerda do Rio Juba e no limite com Antônio José Rossi Junqueira Vilela; deste, segue por uma linha seca, com o rumo de 06ºOO'OO"NE e distância de 1.900m, até o P-17, cravado no limite com Antônio José Rossi Junqueira Vilela; deste, segue por uma linha seca, limitando com Antônio José Rossi Junqueira Vilela, com o rumo de 79ºOO'OO"NW e distância de 5.500m, até o P-18, cravado no limite com Antônio José Rossi Junqueira Vilela; deste, segue por uma linha seca, com o rumo de 15ºOO'OO"SW e distância de 2.150m, até o P-19, cravado na margem esquerda do Rio Juba; deste, segue pela margem esquerda do Rio Juba, com vários rumos e distância de 2.450m, até o P-20, cravado na margem esquerda do Rio Juba; deste, segue por linha seca, limitando com Luiz Carlos Tavares, com o rumo de 08º30'00"NE e distância de 4.050m, até o P-21, cravado no limite com Luiz Carlos Tavares; deste, segue por linha seca, com o rumo de 83ºOO'OO"NW e distância de 4.630m, até o P-22, cravado em comum com a Fazenda Itapoã; deste, segue por linha seca, limitando com a Fazenda Itapoã, com o rumo de 36º30'00"NE e distância de 4.450m, até o P-23, cravado em comum com a Fazenda Netolândia; deste, segue por linha seca, limitando com a Fazenda Netolândia e Fazenda Tangará, com o rumo de 82º10'00"NE e distância de 4.250m, até o P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro (fontes de referência: Partes dos Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso, com as respectivas áreas, de Maria Barbosa de Souza (9.210,7586ha); Péricles Corrêa Cardoso (9.798,8416ha); Maria Inez França Auad (7.109,0000ha) e Maria do Carmo Cuiabano (6.307,0000ha), e Cartas da DSG, folha SD-21-Y-B-V e SD-21-Y-B-VI, ano de 1976, escala 1:100.000).

§ 2º Do perímetro descrito no parágrafo anterior, que envolve área de 7.511,8000ha (sete mil, quinhentos e onze hectares e oitenta ares), ficam excluídas as áreas pertencentes a Jorge Massanobre Kuroyanagi, com 268ha (duzentos e sessenta e oito hectares), matriculada no CRI de Tangará da Serra, sob o nº 1.814, no Livro 2, fl. 1, e a Olga Aiko Sakamoto, com 617,3862ha (seiscentos e dezessete hectares, trinta e oito ares e sessenta e dois centiares), matriculada no CRI de Tangará da Serra, sob o nº 3.402, Livro 2, fl. 1, restando a área líquida de 6.626,4138ha (seis mil, duzentos e vinte e seis hectares e quarenta e um ares e trinta e oito centiares) a ser efetivamente desapropriada por este Decreto.

Art. 2º Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto: a) as áreas em produção exploradas pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área contínua, correspondente vinte e cinco por cento da área líquida contida no perímetro descrito no parágrafo primeiro do artigo 1º, observadas as condicões estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 96.716, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER fica autorizado a promover a desapropriacão do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 664, de 26 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5.º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras acaso tituladas irregularmente, observado o disposto no artigo 13, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 664, de 26 de abril de 1969.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Leopoldo Bessone"