Decreto nº 96.627 de 31/08/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1988
Dispõe sobre o Projeto Padre Cícero na área de jurisdição da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Projeto Padre Cícero tem por finalidade implantar, em pequenas propriedades rurais e comunidades, infra-estrutura hídrica permanente para ampliar oferta de água, com vistas a permitir o convívio do homem com as estiagens, bem como implementar obras e ações de fortalecimento da infra-estrutura social e econômica, visando a melhoria da qualidade de vida da população residente na área de jurisdição da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE).
Art. 2º O Projeto referido no artigo 1º, de responsabilidade do Ministério do Interior, será implantado em 2 anos (exercícios de 1988 e 1989) e sua execução observará planos operativos anuais, especificados em subprojetos.
Art. 3º A programação para implementar o Projeto Padre Cícero competirá ao Ministério do Interior que, com o apoio da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE):
I - fixará as diretrizes gerais e as metas físico-financeiras do Projeto;
II - definirá as estratégias básicas e as prioridades que nortearão a execução do Projeto;
III - estabelecerá o quadro de fontes e usos dos recursos e os cronogramas físico-financeiros; e
IV - definirá, em articulação com os Ministérios, Instituições e Governos Estaduais e Prefeituras Municipais envolvidos, os órgãos executores do Projeto.
Art. 4º O Ministério do Interior, em articulação com os Ministérios e órgãos Federais, Estaduais e Municipais envolvidos em sua execução, expedirá normas complementares à execução deste Decreto, através de portaria ministerial.
Art. 5º O financiamento do Projeto Padre Cícero correrá à conta de recursos consignados à dotação específica no orçamento do Ministério do Interior, e de outras fontes internas e externas.
Art. 6º Os recursos financeiros para a execução do Projeto Padre Cícero serão, anualmente, repassados aos Ministérios, aos Estados, aos Municípios e aos demais órgãos participantes, conforme os cronogramas físico-financeiros estabelecidos, observada a legislação específica em vigor.
Parágrafo único. O Ministério do Interior poderá determinar a suspensão total ou parcial das liberações, seja em decorrência de avaliação que proceder sobre o desempenho ou do não cumprimento das normas e diretrizes por parte dos órgãos executores.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposição em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho"