Decreto nº 96.622 de 31/08/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1988

Autoriza a constituição de subsidiária de Indústrias Nucleares do Brasil S/A. - INB, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, na redação dada pela Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, decreta:

Art. 1º Fica a Indústrias Nucleares do Brasil S/A. - INB autorizada a constituir uma subsidiária, sob a forma de sociedade de economia mista, com a denominação de Urânio do Brasil S/A.

§ 1º A Urânio do Brasil S/A. terá sede e foro no Município de Caldas, Estado de Minas Gerais.

§ 2º O prazo de duração da sociedade será indeterminado.

Art. 2º A Urânio do Brasil S/A. terá por objeto:

I - a prospecção, pesquisa e lavra de minérios nucleares e seus associados;

II - a produção de concentrados de minérios nucleares e seu beneficiamento.

Art. 3º O capital da Urânio do Brasil S/A. será integralizado:

a) pela INB, com a versão de bens e direitos de sua propriedade, e por subscrição em dinheiro;

b) por subscrição particular ou pública.

Parágrafo único. As ações representativas do capital social serão nominativas, ordinárias e preferenciais, estas inconversíveis em ações ordinárias.

Art. 4º A transferência de ações e a subscrição de capital não poderão, em hipótese alguma, reduzir a participação da INB na Urânio do Brasil S/A., a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) do total das ações com direito a voto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 198; 167º da Independência e 100º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Rubens Bayma Denys."