Decreto nº 96.620 de 31/08/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1988

Institui o Conselho Superior de Política Nuclear, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 471, de 08.01.1992, DOU 09.01.1992.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica criado o Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear e no estabelecimento de diretrizes governamentais para a energia nuclear.

Parágrafo único. O CSPN será presidido pelo Presidente da República ou por um de seus membros designado dentre os indicados nos itens I a XIX do artigo seguinte.

Art. 2º O CSPN é integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro da Justiça;

II - Ministro da Marinha;

III - Ministro do Exército;

IV - Ministro das Relações Exteriores;

V - Ministro da Fazenda;

VI - Ministro da Agricultura;

VII - Ministro da Educação;

VIII - Ministro do Trabalho;

IX - Ministro da Aeronáutica;

X - Ministro da Saúde;

XI - Ministro da Indústria e do Comércio;

XII - Ministro das Minas e Energia;

XIII - Ministro dos Transportes;

XIV - Ministro do Interior;

XV - Ministro da Ciência e Tecnologia;

XVI - Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente;

XVII - Ministro-Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

XVIII - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

XIX - Ministro-Chefe do Serviço Nacional de Informações;

XX - Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

XXI - Presidente da Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS;

XXII - Presidente da Indústrias Nucleares do Brasil S/A.; e

XXIII - 3 (três) cidadãos brasileiros.

§ 1º Os membros mencionados no item XXIII deste artigo serão nomeados pelo Presidente da República dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notório saber no campo da energia nuclear, e terão mandato de 3 (três) anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 2º O Presidente da República poderá convidar para acompanhar as reuniões do CSPN membros do Congresso Nacional.

§ 3º O Secretário-Executivo, poderá convidar para acompanhar as reuniões do CSPN, representantes de entidades públicas ou privadas, bem assim técnicos de notório saber, cuja participação seja considerada relevante à apreciação dos assuntos a serem tratados.

S 4º A participação no CSPN não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 3º O Ministro-Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional é o Secretário-Executivo do CSPN.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo do CSPN contará, para o exercício de suas atribuições, com o apoio técnico e administrativo da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 4º O CSPN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.

Art. 5º O CSPN disporá de Comissões Consultivas para:

I - Radioproteção e Segurança Nuclear;

II - Desenvolvimento Nuclear;

III - Rejeitos Radioativos;

IV - Industrialização e Comercialização; e

V - Aplicações.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo do CSPN poderá propor ao Presidente da República a constituição de outras Comissões Consultivas, sempre que temas específicos e importantes o justifiquem.

Art. 6º Às Comissões Consultivas compete analisar, estudar e opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo CSPN, por intermédio de seu Secretário-Executivo.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo proverá o apoio administrativo que for necessário e adequado para o cumprimento das tarefas das Comissões Consultivas.

Art. 7º As Comissões Consultivas serão integradas por 5 (cinco) membros efetivos, um dos quais será seu Presidente, designados pelo Presidente da República, dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notório saber na área de sua atuação.

§ 1º Os membros efetivos das Comissões Consultivas terão mandato de 3 (três) anos, renovável uma vez por igual período.

§ 2º A função de membro efetivo das Comissões Consultivas não é remunerada, considerando-se de relevante interesse público.

§ 3º O Secretário-Executivo, por proposta do Presidente de uma das Comissões Consultivas, poderá convidar outros cidadãos para participarem dos trabalhos que requeiram assessoramento específico.

Art. 8º As Comissões Consultivas reunir-se-ão por convocação do Secretário-Executivo do CSPN.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República

José Sarney - Presidente da República.

Aureliano Chaves.

Rubens Bayma Denys.

João Batista de Abreu."