Decreto nº 96.519 de 15/08/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Tupã-Ciretã, constituído do Lote nº 160 do Loteamento Itaipavas, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Xinguara, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Tupã-Ciretã, constituído do lote nº 160 do Loteamento Itaipavas, com a área de 4.356,0000ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares), situado no Município de Xinguara, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-I, de coordenadas geográficas 49º47'39"WGr e 07º01'12"S, situado na confrontação dos lotes 159, 158 e 157 (Colônia do GETAT), segue com rumo de 20º00'SW e distância de 6.600,00m, até o marco M-II, situado na confrontação dos lotes 157, 156 e 161 (Colônia do GETAT); deste, segue com rumo de 70ºOO'NW e distância de 6.600,00m, até o marco M-III, situado na confrontação do lote 161 (Colônia do GETAT) com a Fazenda Marajoara; deste, segue com rumo de 20ºOO'NE e distância de 6.600,00m, até o marco M-IV, situado na confrontação da Colônia do GETAT com o lote 159 (Colônia do GETAT); deste, segue com rumo de 70ºOO'SE e distância de 6.600,00m, até o marco M-I, ponto inicial da descrição deste perímetro (fontes de referência: Título definitivo expedido pelo ITERPA e Carta da DSG, folha SB.22-Z-C-III, escala 1:100.000, ano 1983).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua desatinação.

Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9º, § 1º do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Iris Rezende Machado"