Decreto nº 96.505 de 15/08/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 1988
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado São José ou Capim Açu, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Itarema, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c, e d, e 20, itens I e V, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado São José ou Capim Açu, com a área de 2.598,3526ha (dois mil, quinhentos e noventa e oito hectares, trinta e cinco ares e vinte e seis centiares), situado no Município de Itarema, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39º58'54"WGr e latitude 3º05'39"S, situado na divisa das terras de Odécio Loiola e Manoel Oliveira do Nascimento; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Oliveira do Nascimento, José Sales Moura, José Afonso Sancho e Azevedo Tranqüilo, com o seguinte azimute plano e distância: 70º45'07" e 5.883,69m até o ponto 2; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Joana Marques de Araújo, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 153º15'53" e 206,22m até o ponto 3; 89º56'54" e 277,82m até o ponto 4; 179º06'33" e 4.207,43m até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Ozires Pontes, Nelson Belo e João Xavier Sobrinho, com o seguinte azimute plano e distância: 251º36'13" e 1.561,02m até o ponto 6; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Francisco Xavier Lima, Augusto Rodrigues Vasconcelos, e Francisco Chagas do Nascimento, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 343º55'35" e 223,64m até o ponto 7; 246º42'04" e 1.478,23m até o ponto 8; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Francisco Meneses Sobrinho, Francisco Teixeira de Souza e João Rodrigues Alves, com o seguinte azimute plano e distância: 272º52'06" e 1.205,44m até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Duarte Sueira, Raimundo Teodoro e José Orlando, com o seguinte azimute plano e distância: 248º53'11" e 1.025,44m até o ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Magalhães e Pedro Odécio, com o seguinte azimute plano e distância: 235º27'42" e 1.572,86m até o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Odécio Loiola, com o seguinte azimute plano e distância: 4º38'15" e 4.529,30m até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta da DSG, folha SA.24-Y-D-II, escala 1:100.000, ano 1972).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação
Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos IV, V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado"